LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Regulamento |
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais.
Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição Federal.
Art. 2o O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.143-32, de 2001)
Parágrafo único. Autorizada a execução do serviço, o Poder Concedente expedirá licença de funcionamento, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.143-32, de 2001)
Art. 2o O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2o e 4o da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. (Vide ADIN Nº 2566)
§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.
Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.
Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes. (Redação dada pela Lei nº 10.597, de 2002)
Art. 6o-A. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para tal finalidade ao Poder Concedente entre os doze e os dois meses anteriores ao término da vigência da outorga. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1o Caso expire a outorga de radiodifusão sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 2o A autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 3o Não havendo solicitação de renovação da outorga no prazo previsto no caput deste artigo e não havendo resposta tempestiva à notificação prevista no art. 6o-B, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
Art. 6o-B. A autorizada de serviço de radiodifusão comunitária que não apresentar o pedido de renovação de outorga no prazo previsto no caput do art. 6o-A será notificada pelo Poder Concedente, a partir do penúltimo mês da vigência da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para resposta. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1o Caso expire a outorga de radiodifusão sem o recebimento da notificação pela entidade ou sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 2o A autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, em caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á à sanção de multa enquadrada como infração média, segundo as regras do art. 59 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 4o A aplicação da sanção prevista no § 3o não será elidida caso a autorizada apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 5o Não havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo intempestiva a resposta, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 6o Os pedidos intempestivos de renovação de autorização de serviços de radiodifusão comunitária protocolizados ou postados até a data de publicação desta Lei serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 7o Também será dado prosseguimento aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de promulgação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 8o As entidades que se encontram com a autorização vencida e que não apresentaram nenhum requerimento de renovação, terão o prazo de sessenta dias para encaminhá-lo, contados da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.
Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
§ 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos: I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
Ill - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.
§ 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
§ 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.
§ 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.
Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 13. A entidade detentora de autorização pala exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.
Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis.
Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.
Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.
Art. 21. Constituem infrações - operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:
I - advertência;
Il - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento.
Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.
Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.
Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1998
Portaria-n-4.3342015-SEI-MC-alterada-pela-Portaria-n-1.9092018-SEI-MCTIC
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE OUTORGA
Seção I – Das Fases
de Seleção Pública
Seção II – Do
Cadastro de Demonstração de Interesse
Seção III – Do Plano Nacional de Outorga e dos Editais de
Seleção Pública
Seção IV – Da Habilitação
Seção V – Da Seleção
Seção VI – Da Instrução
Seção VII – Do Recurso
Seção VIII – Dos Prazos
Seção IX – Dos Procuradores
Seção X – Das Denúncias
Seção XI – Da Preclusão
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE
AUTORIZAÇÃO
Seção I – Do Assentimento Prévio para a Execução do Serviço
na Faixa de Fronteira
Seção II – Da Autorização para Executar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária
Seção III – Da Autorização para Operação em Caráter
Provisório
Seção IV – Da Licença para Funcionamento da Estação
CAPÍTULO IV – DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO
Seção I – Da Emissão
Seção II – Das Emissoras
Seção III – Dos Transmissores
CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Seção I – Das
Regras Gerais para a Execução do Serviço
Seção II – Do Conselho Comunitário
Seção III – Dos Canais de Operação das Estações
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO DE
PÓS-OUTORGA
Seção
I – Das Disposições Gerais
Seção II – Das Alterações de Caráter Jurídico
Seção III – Das Alterações de Caráter
Técnico
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
PORTARIA Nº 4.334/2015/SEI-MC,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21/9/2015, com alterações
trazidas pela PORTARIA Nº 1.909/2018/SEI-MCTIC, publicada no DOU de 9/4/2018
Dispõe sobre o
serviço de radiodifusão comunitária.
O
MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
de 1998, e no Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Esta Portaria visa regulamentar as disposições relativas ao Serviço de
Radiodifusão Comunitária, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de
1998.
Parágrafo
único. Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora,
em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita,
outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede
na localidade de prestação do serviço.
Parágrafo
único. Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora,
em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita,
outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas
na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço.
Art.
2º A presente Portaria regerá a relação jurídica entre o Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações e as entidades interessadas em obter
autorização ou que já prestem o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo
único. A relação jurídica terá início com o protocolo do pedido de outorga e
terminará com a extinção do processo administrativo ou da autorização, sem prejuízo
de eventual apuração de infração.
Art.
3º Todos os processos regidos por essa Portaria são públicos, sendo livre a
vista deles a qualquer pessoa, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Art.
4º Deverão ser sanadas todas as irregularidades meramente formais, entendidas
como aquelas a que esta Portaria, o Decreto nº 2.615, de 1998, ou a Lei nº
9.612, de 1998, não cominem inabilitação ou indeferimento.
Art.
5º As entidades credenciadas para a utilização do Sistema Eletrônico de
Informações – SEI - serão notificadas por meio eletrônico, na forma prevista na
regulamentação.
Art.
5º As entidades credenciadas para a utilização do Sistema Eletrônico de
Informações – SEI - serão notificadas apenas por meio eletrônico, na forma
prevista na regulamentação.
Parágrafo
único. No caso de entidades não credenciadas na forma do caput, a comunicação dos atos se dará na forma prevista pela Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo
único. No caso de entidades não credenciadas na forma do caput, a comunicação dos atos se dará na forma prevista pela Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, de modo que, caso uma notificação efetuada via
postal seja devolvida por erro ou inconsistência no endereço cadastrado, será
realizada apenas mais uma tentativa de comunicação, em endereço diverso
informado pela entidade, antes do indeferimento ou do arquivamento do processo.
Art.
6º Os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples.
§
1º Havendo dúvida fundada quanto à sua autenticidade, o Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá solicitar a apresentação do
documento original ou de cópia autenticada.
§
2º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro
documento válido.
§
3º Documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da
administração pública federal serão obtidos diretamente pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§
4º Serão aceitos requerimentos apresentados em desconformidade com os modelos
previstos nesta Portaria, desde que contenham todas as informações essenciais
constantes do respectivo formulário padrão.
Art.
7º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I
- entidade interessada: a associação civil ou fundação que pretende obter
autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária;
II
- caráter comunitário: o conjunto de características da entidade que, dando
cumprimento ao que determina a normatização aplicável ao Serviço de
Radiodifusão Comunitária, assegura a participação democrática e isonômica dos
associados nos foros de deliberação, inclusive mediante a garantia ampla de
direito de voz e voto, da possibilidade de ingresso de novos associados e da
alternância dos membros de seu corpo diretivo;
III
– Vínculo: a manutenção ou o estabelecimento de qualquer ligação que subordine
ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à gerência, à
administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem, em especial
mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares,
político-partidárias ou comerciais;
III
- vínculo: a manutenção ou o estabelecimento de qualquer ligação que
subordine ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à
gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem,
mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares,
político-partidárias ou comerciais, quando, notadamente:
a) algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente
considerado:
1. exercer cargo ou função em órgão de direção de partido político
a nível municipal, estadual, distrital ou federal;
2. exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou
Secretário Municipal, independente da denominação;
3. exercer mandato eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
4. for suplente de cargo eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
5. for dirigente de outra entidade detentora de outorga de
serviços de radiodifusão;
6. exercer cargo de dignidade eclesiástica ou de sacerdócio; ou
7. exercer cargo de administração ou gerência de entidade
religiosa.
b) mais da metade da diretoria da entidade for composta por
parentes entre si, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, incluídos o cônjuge ou companheiro;
c) o estatuto social, a ata de fundação, de eleição ou de
assembleia geral, ou qualquer outro documento da entidade, apresente claramente
disposições que explicitem ou possibilitem a caracterização da vinculação; ou
d) a localização da sede da entidade, do seu sistema irradiante ou
do seu estúdio coincida com o endereço de partido político ou outra emissora
executante de serviços de radiodifusão.
IV
- proselitismo: todo empenho ativista que, por meio da programação da emissora
comunitária, objetive conseguir adeptos para uma doutrina, filosofia, religião
ou ideologia;
V
- concorrência: a relação que se estabelece entre entidades concorrentes, tidas
como todas as interessadas cujos processos possam influir ou ser influenciados
mutuamente em razão da proximidade entre os sistemas irradiantes, sendo de duas
espécies:
a)
direta: quando os sistemas irradiantes distem menos de 4 (quatro) quilômetros;
e
b)
indireta: quando entidades que não concorram diretamente tenham pelo menos uma
concorrente direta em comum;
VI
- cessão: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere a
titularidade da emissora ou de horários da programação de modo definitivo;
VII
- arrendamento: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere o
uso e gozo da emissora ou de horários da programação sem transferência da
titularidade;
VIII
- cobertura restrita: a área compreendida pela circunferência de raio igual ou
inferior a 1.000 (mil) metros em cujo centro está situada a antena transmissora;
VIII
- cobertura restrita: a área limitada por um raio igual ou inferior a mil
metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada
comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte;
IX
- localidade de pequeno porte: toda cidade ou povoado cuja área urbana possa
estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;
X
- área pretendida para prestação do serviço (área da comunidade atendida): a
área limitada por um raio igual ou inferior a quatro mil metros a partir da
antena transmissora;
XI
- localidade de prestação do serviço: o município onde o Serviço será
executado; e
XII
- execução clandestina de serviço de radiodifusão: a execução de serviço de
radiodifusão sem a outorga do Poder Concedente.
Parágrafo
único. A depender do ambiente de propagação e mantidas as características
técnicas da autorização, o sinal eletromagnético pode ter um nível adequado
para recepção além dos limites da cobertura restrita.
Art.
7º-A Durante o curso dos processos de pós-outorga ou de renovação, de que trata
esta Portaria, será conferida uma única oportunidade, em cada tipo de processo,
para saneamento dos seguintes vícios, sob pena de indeferimento da solicitação:
I
- quando algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente
considerado, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal
ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o,
p e q do inciso I do art. 1o da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
ou
II
- o estabelecimento ou manutenção de vínculo, nos termos do inciso III do art.
7º.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE
OUTORGA
Seção I
Das Fases da
Seleção Pública
Art.
8º O processo de outorga de autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária obedecerá às seguintes fases:
I
- publicação do edital;
II
- habilitação;
III
- seleção da entidade com maior representatividade;
IV
- instrução do processo selecionado; e
V
- procedimentos para finalizar a outorga de autorização.
Art.
9º A seleção pública obedecerá aos seguintes princípios:
I
- isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo;
II
- presunção de boa-fé;
III
- duração razoável do processo administrativo;
IV
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
V
- racionalização de métodos e padronização de procedimentos;
VI
- eliminação de exigências desproporcionais ou cujo custo econômico ou social
seja superior ao risco envolvido; e
VII
- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
Seção II
Do Cadastro de
Demonstração de Interesse
Art.
10. O Cadastro de Demonstração de Interesse – CDI - é o instrumento pelo qual a
entidade demonstra ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações interesse na publicação de edital de seleção pública para
localidade específica.
§
1º O objetivo do CDI é, exclusivamente, o de identificar a demanda por outorgas
e fornecer subsídios para a elaboração do Plano Nacional de Outorgas – PNO RadCom
-, não gerando direito à autorização ou ao funcionamento de estação de rádio
comunitária.
§
2º A publicação de editais com o fim de atender ao CDI fica sujeita à análise
de conveniência e oportunidade do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações.
§
3º A apresentação de CDI não dá início ao processo de outorga, não confere
direito de preferência e não dispensa a entidade interessada de atender ao
edital nas condições e prazos estabelecidos.
Art.
11. O CDI deverá ser apresentado mediante a utilização do formulário
padronizado (Anexo 1), disponível no sítio eletrônico do Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações, e deverá ser entregue preferencialmente
por meio eletrônico.
Art.
12. O CDI não será registrado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações quando:
I
- for formulado por pessoa física ou por pessoa jurídica que não seja
associação civil ou fundação;
II
- o local proposto para instalação do sistema irradiante:
a)
estiver a uma distância inferior a quatro quilômetros do sistema irradiante de
uma entidade autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária no
mesmo Município;
b)
se encontrar em área que não atenda a qualquer comunidade; ou
c)
estiver fora do limite geográfico do Município para onde estiver sendo
solicitada a outorga.
III
- for ininteligível; ou
IV
- apresentar incorreções quanto ao CNPJ, ao endereço pretendido para instalação
do sistema irradiante ou à assinatura do representante legal da entidade.
Parágrafo
único. A existência de processo de outorga em andamento para a localidade não é
óbice ao registro do CDI.
Art.
13. Da decisão que nega o registro do CDI não cabe recurso.
Art.
14. As entidades que não lograrem o registro poderão apresentar novo CDI a
qualquer tempo.
Art.
15. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
disponibilizará na internet uma listagem dos Municípios com CDI registrado, mas
ainda não atendido.
Seção III
Do Plano
Nacional de Outorga e dos Editais de Seleção Pública
Art.
16. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará,
anualmente, um PNO, contendo o cronograma dos editais a serem publicados nos
períodos subsequentes.
Art.
16. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará,
periodicamente, o PNO RadCom, contendo o cronograma dos editais a serem
publicados nos períodos subsequentes.
§
1º A qualquer tempo, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações poderá publicar novos editais, em paralelo ao PNO RadCom, com o
fim de atender comunidades ribeirinhas, quilombolas, indígenas, assentamentos
rurais, de matriz africana e colônias agrícolas, além de outras consideradas
tradicionais, e municípios onde não haja entidades autorizadas.
§
2º O cronograma deverá indicar as datas prováveis para publicação dos editais e
os Municípios contemplados.
§
3º A escolha dos municípios observará, prioritariamente, os seguintes
critérios:
I
– atendimento a localidades onde não existam entidades autorizadas para a
execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária; e
II
– atendimento a Cadastros de Demonstração de Interesse registrados.
Art.
17. Observado o disposto no PNO, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações publicará no Diário Oficial da União extrato de edital com a
finalidade de convocar as entidades interessadas a participarem da Seleção
Pública.
Art.
17. Observado o disposto no PNO RadCom, o Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações publicará extrato do edital de seleção pública no
Diário Oficial da União e disponibilizará o texto integral em seu sítio
eletrônico na Internet.
Parágrafo
único. O edital será disponibilizado integralmente na Internet.
Parágrafo
único. As entidades interessadas em participar da seleção pública deverão
apresentar toda a documentação de habilitação dentro do prazo previsto em
edital, sob pena de inabilitação.
Art.
18. A qualquer tempo, poderão ser excluídos do PNO RadCom ou de edital os
Municípios que apresentem inviabilidade técnica.
Art.
19. Do edital constará no mínimo:
I
- os Municípios contemplados e os Estados correspondentes;
II
- o canal de operação designado para cada Município;
III
– o prazo de sessenta dias para apresentação da documentação, com a indicação
expressa da data do início e do fim do prazo;
III
- o prazo para apresentação da documentação;
IV
- a relação circunstanciada de toda a documentação a ser apresentada pelas
entidades interessadas, indicando aquela cuja ausência implica a inabilitação;
V
- o valor da taxa relativa às despesas de cadastramento, bem como o banco, a
agência e a conta na qual deverá ser efetuado o depósito;
VI
- as condições técnicas especiais, nos casos em que se constatar limitação
técnica no Município;
VII
- as regras de seleção e os critérios de contagem e validade das manifestações
em apoio; e
VIII
- o método de contagem de prazo; e
IX
- os meios de divulgação oficial dos atos decisórios.
Parágrafo
único. Qualquer modificação ou correção do edital exige divulgação pela mesma
forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo incialmente
estabelecido, exceto quando a alteração não afete as condições gerais de
habilitação ou seleção.
Art.
20. Findo o prazo de que trata o inciso III do art. 19, o Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará dentro de um mês,
em sua página na internet, a relação nominal das entidades que solicitaram
autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária em cada
Município.
Art.
20. O prazo constante do edital para inscrição no processo seletivo é
improrrogável e insuscetível de suspensão, sendo considerada intempestiva a
apresentação de qualquer documento após sua finalização, ressalvada a hipótese
do art. 24.
Parágrafo
único. Findo o prazo constante do edital, o Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações disponibilizará, em até trinta dias, em seu sítio
eletrônico na Internet, a relação nominal das entidades que solicitaram
autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária em cada
Município.
Seção IV
Da Habilitação
Art.
21. A habilitação é a fase do processo de outorga em que o Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações verifica a tempestividade da
apresentação dos documentos habilitantes e se estes atendem ao definido no
edital.
Art.
22. São documentos habilitantes:
I
- requerimento de outorga (Anexo 2);
I
- requerimento de outorga (Anexo 2), com as declarações nele elencadas;
II
- estatuto social da entidade atualizado;
III
- ata de constituição da entidade;
IV
- ata de eleição dos atuais dirigentes;
V
- prova de que todos os diretores são brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos;
VI
- comprovação de maioridade de todos os diretores;
VII
- manifestações em apoio à iniciativa firmadas por pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas na área pretendida para a prestação do serviço (Anexos 3 e 4); e
VIII
- comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento.
§
1º As coordenadas indicadas no Requerimento de Outorga devem respeitar o art.
23, estar situadas dentro da área do Município e obedecer à padronização
GPS-WGS84, na forma GGº MM’ SS”, com apenas dois dígitos inteiros, em que tanto
os minutos (MM’) como os segundos (SS”) na latitude e na longitude não deverão
ultrapassar o limite máximo de 59.
§
2º Todas as atas bem como as eventuais alterações do estatuto social devem
estar registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§
3º A prova da maioridade e nacionalidade se dará por meio dos seguintes
documentos:
I
- certidão de nascimento ou casamento;
II
- certificado de reservista;
III
- cédula de identidade;
IV
- certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;
V
- carteira profissional;
VI
- carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); ou
VII
- passaporte.
§
4º A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não será aceita para comprovar a
nacionalidade e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) não servirá para comprovar
a maioridade ou a nacionalidade.
§
5º As manifestações em apoio, para serem tidas como válidas, deverão ser apresentadas
na forma do art. 34.
§
5º As manifestações em apoio somente serão consideradas se apresentadas na
forma do art. 34, e servirão para aferição dos critérios de representatividade.
§
6º A taxa de cadastramento deverá ser recolhida conforme as especificações
constantes do edital de seleção pública.
Art.
23. As coordenadas geográficas do sistema irradiante propostas pelas entidades
interessadas deverão guardar uma distância mínima de quatro quilômetros do
sistema irradiante de entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária.
Parágrafo
único. A distância mínima de quatro quilômetros poderá ser excepcionada quando,
cumulativamente:
I
- as duas emissoras estiverem em Municípios vizinhos; e
II
- forem atribuídos canais distintos para a execução do Serviço nos Municípios.
Art.
24. Em caso de não envio ou de envio irregular dos documentos previstos no art.
22, será conferida à entidade uma única oportunidade para apresentar a
documentação faltante, a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias.
Art.
24. Caso algum dos documentos constantes do art. 22 seja enviado em desacordo
com as disposições desta Portaria, será conferida uma única oportunidade, a ser
cumprida no prazo improrrogável de sessenta dias, para que a irregularidade
encontrada seja saneada, sob pena de inabilitação.
§1º
As manifestações em apoio corrigidas ou enviadas após o prazo do art. 19, III,
a requerimento deste Ministério ou não, serão desconsideradas para fins de
aplicação do critério da representatividade (art. 9º, §5º, Lei nº. 9.612, de
1998).
§
2º O prazo fixado para habilitação, de que trata o art. 9º, § 2º da Lei nº
9.612, de 1998, encerra-se com o fim do prazo para cumprimento da exigência
indicada no caput.
§
3º O disposto no caput não se aplica
nos casos de ausência completa de qualquer um dos documentos previstos nos
incisos do art. 22.
Art.
25. São hipóteses de inabilitação:
I
- a inscrição na Seleção Pública por entidade que não seja associação civil ou
fundação;
II
- a inscrição intempestiva na Seleção Pública;
II
- apresentação intempestiva ou ausência completa de qualquer um dos documentos
previstos nos incisos do art. 22;
III
- o estabelecimento ou a manutenção de vínculos de qualquer natureza;
IV
– o não atendimento de solicitação feita nos termos do art. 24; ou
IV
- o não saneamento de irregularidades, após a diligência prevista no caput do art. 24;
V
- a execução de Serviço de Radiodifusão sem a outorga do Poder concedente e
após a publicação do edital.
V
- a execução clandestina de serviço de radiodifusão nos cinco anos anteriores à
data de publicação do edital até a publicação da portaria que autoriza a
execução do serviço; ou
VI
- quando algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente
considerado, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos
ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do
inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64,
de 18 de maio de 1990.
§
1º A inscrição na Seleção Pública será intempestiva quando o envio dos
documentos não obedecer ao prazo previsto no art. 19, III.
§
2º Considera-se vinculada, em infração ao art. 11 da Lei nº 9.612, de 1998, a
entidade que, enquanto perdurar a relação jurídica com o Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações, se enquadre no descrito no artigo 7º,
inciso III, notadamente:
I
– quando membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado:
a)
exerce mandato eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas
esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
b)
exerce cargo ou função em órgão de direção de partido político, a nível
municipal, estadual, distrital ou federal;
c)
exerce cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário
Municipal, independente da denominação que recebem;
d)
é dirigente de entidade outorgada ou de outra interessada na execução do
Serviço de Radiodifusão Comunitária ou Comercial; ou
e)
exerce cargo de dignidade eclesiástica ou de sacerdócio.
II
– quando a diretoria da entidade for composta majoritariamente por parentes
entre si, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
incluídos o cônjuge ou companheiro.
III
– quando estatuto social, ata de fundação, de eleição ou de assembleia geral ou
qualquer outro documento da entidade apresente claramente disposições que
explicitem a vinculação;
IV
– quando a localização da sede da entidade, do seu sistema irradiante ou do seu
estúdio coincida com o endereço de entidade religiosa, de partido político ou
outra emissora comercial ou comunitária; e
V
– quando a entidade, por qualquer meio, anuncie que realiza ou realizará
proselitismo.
§
3º A existência de vínculo, verificada no curso do processo, é vício de caráter
insanável.
§
3º As hipóteses dos incisos III e VI, quando
constatadas no curso do processo de outorga, são vícios insanáveis.
Art.
26. O resultado prévio da habilitação será comunicado às entidades
interessadas, que poderão interpor recurso administrativo na forma da Seção VII
deste Capítulo.
Art.
27. Finalizada a análise dos recursos, as entidades serão comunicadas do
resultado definitivo da fase de habilitação.
Seção V
Da Seleção
Art.
28. Seleção é a fase na qual serão escolhidas, dentre as concorrentes
habilitadas, aquela que passará à fase de instrução processual, tendo em
consideração a pontuação em manifestações em apoio válidas e as relações de
concorrência direta e indireta.
Parágrafo
único. A fase de seleção somente ocorrerá quando houver concorrência.
Art.
29. As entidades habilitadas poderão mudar as coordenadas propostas para
instalação do sistema irradiante, inclusive durante a fase de instrução, desde
que haja viabilidade técnica.
Art.
29. As entidades habilitadas poderão mudar as coordenadas propostas para instalação
do sistema irradiante, inclusive durante a fase de instrução, desde que haja
viabilidade técnica e que o novo local escolhido esteja dentro da área
pretendida para prestação do serviço.
Parágrafo
único. Se a mudança de coordenadas fizer com que a entidade requerente tenha
outras concorrentes, estas não serão prejudicadas e a entidade que propôs a
mudança perderá, em relação a essas novas concorrentes, a pontuação obtida com
manifestações em apoio.
Art.
30. Antes de se aferir a representatividade de cada concorrente, por ocasião da
comunicação do resultado definitivo da seleção, o Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações promoverá o entendimento entre elas,
instando-as a entrarem em acordo para prestarem o Serviço de Radiodifusão Comunitária
em conjunto.
§
1º No prazo improrrogável de trinta dias, as concorrentes deverão se manifestar
sobre a proposta de acordo, apresentando, caso aceitem prestar conjuntamente o
Serviço, requerimento assinado pelos representantes legais das entidades
habilitadas, com firma reconhecida, conforme o modelo do Anexo 8 desta
Portaria.
§
2º A ausência de manifestação das entidades interessadas será considerada como
recusa à prestação conjunta do Serviço.
§
3º Uma vez firmado o acordo, as manifestações em apoio apresentadas pelas
entidades participantes serão consideradas em conjunto.
Art.
31. Não alcançando êxito a iniciativa de acordo ou caso este não abranja todas
as concorrentes, a classificação no certame será definida conforme a
representatividade de cada entidade.
Art.
32. A representatividade será obtida a partir da contagem das manifestações em
apoio de pessoas jurídicas sem fins lucrativos que tenham domicílio na área
pretendida para a prestação do serviço.
§
1º As manifestações em apoio das pessoas físicas que tenham domicílio na área
pretendida para a prestação do serviço serão contabilizadas apenas como
critério de desempate.
§
2º Persistindo o empate, a escolha será efetuada por sorteio público, a ser
realizado na sede do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por pelo
menos três servidores.
Art.
33. As manifestações em apoio se dividem em duas modalidades:
I
– manifestações em apoio de pessoas jurídicas sem fins lucrativos; e
I
- manifestações em apoio de pessoas jurídicas; e
II
- manifestações em apoio das pessoas físicas.
§ 1º A representatividade será obtida a partir da contagem das
manifestações em apoio de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas que tenham
domicílio na área pretendida para a prestação do serviço.
§ 2º Serão contabilizadas, primeiramente, o número de
manifestações em apoio de pessoas jurídicas e, em caso de empate, serão
contabilizadas as manifestações em apoio de pessoas físicas.
§ 3º Persistindo o empate, a escolha será efetuada por sorteio
público, a ser realizado na sede do Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações, em data previamente comunicada às entidades,
acompanhado por pelo menos três servidores.
Art.
34. Cada modalidade de manifestação em apoio deve ser encaminhada
separadamente, conforme os modelos indicados nesta Portaria (Anexos 3 e 4),
acompanhada da seguinte documentação:
I
- manifestações em apoio de pessoas jurídicas sem fins lucrativos: cópia do
comprovante de inscrição junto ao CNPJ, cópia da ata de eleição ou termo de
posse do representante legal da declarante e comprovante de endereço; e
I
- manifestações em apoio de pessoas jurídicas: cópia do comprovante de
inscrição junto ao CNPJ, cópia da ata de eleição ou termo de posse do
representante legal da declarante e comprovante de endereço; e
II
- manifestações em apoio de pessoas físicas: cópia da identidade e comprovante
de endereço do declarante.
§
1º Não serão aceitas manifestações em apoio na forma de abaixo-assinado.
§
2º As manifestações em apoio deverão ser apresentadas no original, excetuados
os documentos a elas anexados.
Art.
35. Aferida a representatividade de cada concorrente, o Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações informará o resultado prévio da fase de
seleção.
Art.
36. As concorrentes poderão interpor um único recurso, relativo a toda a
matéria de fato e de direito concernente à fase de seleção, no prazo de trinta
dias, contados da data de notificação do resultado.
Art.
37. Analisados os recursos, as entidades interessadas serão comunicadas do
resultado definitivo da fase de seleção, do qual constará a classificação final
das concorrentes de acordo com a representatividade de cada uma e a convocação
da entidade selecionada para apresentar os documentos previsto no art. 39, no
prazo de trinta dias.
Seção VI
Da Instrução
Art.
38. A fase de instrução é o momento em que a entidade selecionada deve
apresentar documentos ainda não encaminhados, desde que não sejam habilitantes,
ou retificar vícios sanáveis.
§
1º A entidade selecionada que tenha executado o serviço de radiodifusão antes
da publicação do edital deverá regularizar junto à Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL - os débitos daí decorrentes, antes do término da
fase de instrução.
§
1º A entidade selecionada que tenha débitos junto à Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL - deverá regularizá-los antes do término da fase de
instrução, sob pena de indeferimento.
§
2º Será juntada ao processo certidão negativa de débitos das receitas
administradas pela ANATEL.
§
2º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações instruirá o
processo com os documentos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art.
39.
§
3º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá
solicitar a apresentação do documento referido no parágrafo 2º na
impossibilidade de obtê-lo diretamente pela internet.
§
3º Poderá ser solicitada a apresentação dos documentos referidos no parágrafo
2º na impossibilidade de obtê-los diretamente pela Internet.
Art.
39. São documentos necessários à instrução:
I
- comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento;
II
- Formulário de Dados de Funcionamento da Estação;
III
- comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda – CNPJ;
IV
- certidão negativa de débitos de receitas administradas pela ANATEL;
V
- certidão que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade Social e
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VI
- certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos
federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal, que comprove
a regularidade perante a Fazenda federal; e
VII
- certidão que prove a inexistência de débitos inadimplidos da entidade perante
a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos
termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
§
1º A taxa de cadastramento deverá ser recolhida conforme as especificações
constantes do edital de seleção pública.
§
2º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo 6) deve vir
acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART -, devendo ambos os
documentos ser apresentados com as assinaturas de profissional habilitado para
a execução de projeto técnico de radiodifusão e do representante legal da
entidade, juntamente com a comprovação de pagamento da ART.
§
2º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo 6) deve vir
acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART -, devendo ambos os
documentos ser apresentados com as assinaturas de profissional habilitado para
a execução de projeto técnico de radiodifusão e do representante legal da
entidade, juntamente com o comprovante de pagamento da ART.
§
3º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação, de responsabilidade
exclusiva da entidade interessada, deverá obedecer às características
especificadas no Capítulo IV e contar com as declarações constantes no item 11
do Anexo 6 desta Portaria.
§
4º Na hipótese do § 1º do art. 16, o edital poderá prever documentação técnica
simplificada.
Art.
40. O estatuto social da entidade deverá conter as seguintes disposições:
Art.
40. O estatuto social da entidade deverá estar de acordo com o Código Civil e
conter as seguintes disposições:
I
- indicação da finalidade de executar o Serviço de Radiodifusão;
II
– garantia de ingresso gratuito, como associado, de toda e qualquer pessoa
física ou jurídica;
II
- garantia de ingresso gratuito, como associado, de toda e qualquer pessoa
física ou jurídica, vedado o condicionamento do ingresso à aprovação pela
diretoria ou à indicação por outro associado;
III
- garantia do direito de voz e voto aos associados nas instâncias
deliberativas;
IV
– garantia às pessoas físicas associadas do direito de votar e ser votado para
os cargos de direção;
IV
- garantia às pessoas físicas do direito de votarem e serem votadas para os
cargos de direção, e às pessoas jurídicas do direito de votarem para os cargos
diretivos; e
V
- especificação do órgão administrativo da entidade e do Conselho Comunitário,
bem como o modo de funcionamento, notadamente no que concerne:
a)
aos cargos que compõem a estrutura administrativa, bem como as suas respectivas
atribuições;
b)
ao tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao máximo de
quatro anos, sendo admitida uma recondução.
b)
ao tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao máximo de
quatro anos, sendo admitida uma recondução, após a qual será vedada a
permanência dos mesmos dirigentes, ainda que em cargos diversos.
§
1º O estatuto social não será considerado irregular, na forma do inciso I do caput, se da leitura do seu conjunto
for possível depreender que a entidade tem a finalidade de prestar o Serviço de
Radiodifusão.
§
2º O estatuto social não poderá conter cláusula de que a entidade, por qualquer
meio, realize ou realizará proselitismo.
Art.
41. Com o objetivo de instruir o processo, o Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações fará solicitação, a ser cumprida no prazo de trinta
dias, prorrogável uma única vez e por igual período a requerimento da entidade
interessada.
§
1º Caso a entidade apresente resposta, mas não envie todos os documentos ou os
envie com alguma deficiência, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações fará apenas mais uma solicitação a ser cumprida no prazo
improrrogável de trinta dias.
§
2º Na hipótese do art. 16, § 1º, ou em Município que não possua entidade
autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, poderão ser
encaminhadas até duas notificações adicionais à entidade, cada qual a ser
cumprida no prazo improrrogável de trinta dias.
Art.
42. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá,
ainda, fazer ou determinar diligências, solicitar outros documentos bem como
esclarecimentos, quando imprescindível ao regular cumprimento das disposições
normativas que regem o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art.
43. São casos de indeferimento:
I
- o descumprimento de solicitação feita nos termos do art. 41;
I
- o descumprimento de solicitação para instrução processual;
II
- o estabelecimento ou a manutenção de vínculos de qualquer natureza;
III
- após a publicação do edital, a entidade tenha executado Serviço de
Radiodifusão sem a outorga do Poder concedente;
IV
- a não quitação dos débitos que a entidade tenha junto à ANATEL até o término
da fase de instrução;
V
- o não saneamento de irregularidades fiscais e trabalhistas; ou
VI
- a não substituição imediata de membro de órgão de direção da entidade,
individualmente considerado, quando, após a fase de habilitação, tiver sido
condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos
nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art.
1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (redação dada pela
Portaria nº 1.976/2018/SEI-MCTIC, publicada no DOU de 13/4/2018)
Art.
44. Instruído o processo, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações proclamará vencedora a entidade selecionada e declarará encerrada
a Seleção Pública, de tudo comunicando às entidades interessadas.
Art.
45. Indeferido o pedido de outorga, a entidade selecionada poderá interpor
recurso na forma do art. 47.
§
1º No caso de não provimento do recurso, o processo será arquivado e serão
convocadas para a fase de instrução as entidades remanescentes, observada a ordem
de classificação.
§
2º No caso de provimento do recurso, será observado o procedimento do art. 50.
Seção VII
Do Recurso
Art.
46. Das decisões administrativas cabe recurso para impugnar as razões de
legalidade e de mérito.
§
1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar, o encaminhará, sem necessidade de provocação, à autoridade
superior.
§
2º O prazo para interposição de recurso administrativo é de trinta dias,
contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§
3º O prazo recursal é improrrogável, mas pode ser suspenso nos termos da Lei
nº. 9.784, de 1999.
Art.
47. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que
julgar convenientes.
§
1º Na análise do recurso, não serão considerados documentos apresentados na
fase recursal e que deveriam ter sido apresentados em outro momento processual.
§
2º O disposto no §1º não se aplica:
I
- quando todas as concorrentes forem inabilitadas; ou
II
- no caso de decisão que inabilita a entidade por descumprimento do § 1º do
art. 22.
§
3º Na hipótese do art. 47, § 2º, II, eventual alteração das coordenadas não
prejudicará o andamento de outros processos já habilitados e a entidade perderá
toda a pontuação obtida com manifestações em apoio.
Art.
48. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo;
II
- por quem não seja legitimado; ou
III
- após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo
único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art.
49. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for
de sua competência.
Parágrafo
único. Se da aplicação do disposto neste artigo a decisão puder ser mantida,
mas por outros fundamentos, a recorrente deverá ser cientificada para que
formule suas alegações antes da decisão.
Art.
50. Havendo uma entidade vencedora e concluída a análise dos recursos
eventualmente interpostos, o processo será remetido à Consultoria Jurídica para
análise quanto à regularidade do procedimento.
Seção VIII
Dos Prazos
Art.
51. Todos os prazos mencionados nesta Portaria serão contados a partir da
ciência do ato por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei
nº 9.784, de 1999.
Art.
52. No caso de intimação por meio eletrônico, a contagem do prazo será efetuada
na forma prevista na regulamentação do SEI.
Art.
53. A tempestividade dos atos praticados pelas entidades interessadas é aferida
pela data do registro no protocolo junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações ou pela data da postagem da correspondência junto aos
Correios, aquela que for mais benéfica para a entidade.
Art.
54. O pedido de prorrogação de prazo, quando tempestivo, suspende a contagem do
prazo até o momento em que a entidade é notificada da resposta à solicitação.
Parágrafo
único. Os pedidos de prorrogação de prazo terão prioridade na tramitação.
Seção IX
Dos
Procuradores
Art.
55. À entidade interessada é facultado se fazer representar por procurador
devidamente constituído.
Art.
56. É vedada a procuração que outorgue poderes de gerência ou administração.
Art.
57. É vedada a atuação de servidor público federal como procurador ou
intermediário junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações.
Seção X
Das Denúncias
Art.
58. A denúncia é o instrumento apto para qualquer pessoa impugnar o andamento
de qualquer processo sob o fundamento de ilegalidade.
Parágrafo
único. Uma vez recebida, a denúncia será autuada em apenso aos autos
principais.
Art.
59. A denúncia deverá conter a individualização e o endereço do denunciante e
do denunciado, a narração dos fatos impugnados, o dispositivo legal,
regulamentar ou editalício que está sendo violado, caso seja possível, e os
documentos que sirvam de prova do alegado.
§
1º Caso a denúncia não preencha tais requisitos ou apresente irregularidades
capazes de dificultar sua apreciação, o denunciante será intimado para que a
emende ou complete no prazo de dez dias.
§
2º Na impossibilidade de se apresentar documentos que sirvam de prova do
alegado, o denunciante indicará onde é possível obtê-los.
Art.
60. Não será conhecida a denúncia que não obedeça ao disposto no art. 59.
Parágrafo
único. Será sumariamente indeferida a denúncia manifestamente protelatória ou
improcedente.
Art.
61. Constatada a regularidade da denúncia, a denunciada será notificada para
que se manifeste no prazo de dez dias, ocasião em que poderá apresentar
alegações e juntar documentos.
Parágrafo
único. Versando a denúncia sobre vício sanável, a denunciada será intimada
desde logo para retificá-lo.
Art.
62. O ônus da prova incumbe ao denunciante, quanto aos fatos que alega.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput,
a Administração Pública deverá diligenciar no sentido de verificar a
procedência das denúncias, caso note a sua plausibilidade.
Art.
63. A denunciada será presumida inocente até que se prove o contrário.
Art.
64. Decorrido o prazo para manifestação da denunciada, com ou sem defesa, será
realizada a análise da denúncia.
§1º
Se a denúncia for julgada procedente, o processo da denunciada deverá ser
saneado e, na impossibilidade, o pedido será indeferido.
§
2º Se a denúncia for julgada improcedente, será arquivada, operando-se a
preclusão acerca do alegado, que poderá ser rediscutido apenas se apresentados
fatos novos.
Art.
65. O processo de outorga não será decidido sem que todas as denúncias sejam
devidamente apreciadas.
Seção XI
Da Preclusão
Art.
66. Não serão conhecidas as manifestações acerca de questões já decididas
definitivamente, a cujo respeito se operou a preclusão.
CAPÍTULO III
DOS
PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Assentimento
Prévio para a Execução do Serviço na Faixa de Fronteira
Art.
67. No caso de fundação selecionada para executar o Serviço na faixa de cento e
cinquenta quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser obtido o
assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional – CDN.
Parágrafo
único. Ao se inscrever na Seleção Pública, a entidade que se enquadre na hipótese
do caput autoriza o Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a solicitar, em seu nome, o
assentimento prévio ao CDN, em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de
1979, e o Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980.
Art.
68. A solicitação mencionada no parágrafo único do art. 67 deverá ser instruída
com a seguinte documentação:
I
- cópia autenticada do estatuto social da entidade interessada e suas
alterações em que constem artigos dispondo que:
a)
a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da entidade
caberão sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
b)
o quadro de pessoal será constituído de, pelo menos, dois terços de
trabalhadores brasileiros; e
c)
a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu estatuto social sem
prévia autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
II
- prova de nacionalidade de todos os dirigentes;
III
- prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações referentes ao serviço
militar;
IV
– prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações relacionadas com a
Justiça Eleitoral;
V
– atas de constituição e de eleição registradas em cartório; e
VI
– CNPJ da entidade.
Art.
69. O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva do Conselho de Defesa
Nacional, para instalação de estação na faixa de fronteira, é condição
imprescindível para a outorga da autorização para executar o Serviço.
Parágrafo
único. A remessa do processo ao Conselho de Defesa Nacional será efetuada após
a instrução do processo de outorga.
Seção II
Da Autorização
para Executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária
Art.
70. A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária será
formalizada mediante portaria do Ministro de Estado das Comunicações, a ser
publicada no Diário Oficial da União.
§
1º A portaria a que se refere o caput
deverá indicar, no mínimo:
I
- razão social da entidade;
II
- número de registro no CNPJ da entidade;
III
- serviço objeto da outorga;
IV
- Município e Unidade da Federação de execução do serviço;
V
- prazo de outorga; e
VI
- frequência e canal de operação.
§
2º A portaria de outorga terá efeitos tão somente a partir da deliberação do
Congresso Nacional, ressalvado o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei
nº 9.612, de 1998.
Art.
71. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
disponibilizará a lista de entidades autorizadas no seu sítio eletrônico.
Seção III
Da Autorização
para Operação em Caráter Provisório
Art.
72. Transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição
Federal, sem apreciação do Congresso Nacional, o Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá autorização de operação, em
caráter provisório, que perdurará até a publicação do Decreto Legislativo
expedido pelo Congresso Nacional.
Parágrafo
único. Da autorização de operação em caráter provisório deverão constar as
informações mencionadas no art. 74.
Seção IV
Da Licença para
Funcionamento da Estação
Art.
73. Após a deliberação pelo Congresso
Nacional e a expedição de Decreto Legislativo, o Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações emitirá a licença para funcionamento de
estação, com prazo de vigência de dez anos.
Art.
74. Da licença para funcionamento de
estação, constarão:
I
- razão social da entidade;
II
- nome fantasia da emissora;
III
- número do Fistel;
IV
- número da estação;
V
- CNPJ;
VI
- número do processo;
VII
- coordenadas geográficas do sistema irradiante;
VIII
- endereço da estação ou local de operação;
IX
- horário de funcionamento;
X
- canal e frequência de operação;
XI
- indicativo de chamada;
XII
- fabricante, modelo e código de certificação do transmissor;
XIII
- potência de operação do transmissor;
XIV
- polarização, ganho e altura da antena transmissora em relação ao solo; e
XV
- informação de que a emissora não tem direito à proteção contra interferências
causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente
instaladas.
Art.
75. O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária é de seis meses a contar da data de autorização para operação em
caráter provisório ou do licenciamento para funcionamento da estação, o que
ocorrer primeiro, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Parágrafo
único. O pedido de prorrogação a que se refere o caput deverá:
I
- ser apresentado pela entidade dentro do prazo de seis meses para início
efetivo da execução do serviço; e
II
- indicar as razões que justificam a prorrogação.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO
DA ESTAÇÃO
Seção I
Da Emissão
Art.
76. A emissão deverá ter as seguintes características técnicas:
I
- designação: monofônica: 180KF3EGN estereofônica: 256KF8EHF;
II
- polarização: a polarização da onda eletromagnética emitida pela antena poderá
ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elíptica;
III
- tolerância de frequência: a frequência central da estação de Radiodifusão
Comunitária não poderá variar mais que ±2000 Hz de seu valor nominal; e
IV
- espúrios de radiofrequência: qualquer emissão presente em frequências
afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da frequência da portadora deverá estar
pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em
frequências afastadas de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, da frequência
da portadora deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem
modulação; as emissões em frequências afastadas de mais de 600 kHz da
frequência da portadora deverão estar pelo menos (73 + P) dB (P= potência de
operação do transmissor, em dBk) abaixo do nível da portadora sem modulação.
Art.
77. É estabelecida a referência de 75 kHz no desvio de frequência da portadora
para definir o nível de modulação de 100%.
Seção II
Das Emissoras
Art.
78. A potência efetiva irradiada – ERP - por emissora do Serviço de
Radiodifusão Comunitária será de, no máximo, 25 watts.
Art.
79. O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá ter a uma
distância de 1 (um) quilômetro da antena e a uma altura de 10 metros sobre o
solo será de 91 dBu, obtido a partir da expressão:
E
(dBu ) = 107 + ERP (dBk) – 20 log d (km), onde:
ERP
(dBk) – potência efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomado o valor
máximo, de -16 dBk, correspondentes a 25 W), sendo:
ERP
(dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x ƞ), em que:
Pt
– potência do transmissor, em kW;
Ght
– ganho da antena, no plano horizontal, em relação ao dipolo de meia onda, em
vezes;
Gvt
– ganho da antena, no plano vertical, em relação ao dipolo de meia onda, em
vezes;
ƞ
– eficiência da linha de transmissão;
d
– distância da antena transmissora ao limite da área de serviço, em km, (tomado
o valor máximo de um km).
Parágrafo
único. Em nenhuma direção o valor da intensidade de campo, a um quilômetro da
estação transmissora, poderá ser superior à indicada neste artigo.
Art.
80. O diagrama de irradiação da antena
utilizada por estação do Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá ser
omnidirecional.
Art.
81. O ganho da antena transmissora será de, no máximo, 0 dB, em relação ao
dipolo de meia onda.
Art.
82. A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, trinta metros.
Art.
83. A cota do terreno (solo) no local de instalação do sistema irradiante não
poderá ser superior a 30 (trinta) metros, com relação à cota de qualquer ponto
do terreno no raio de um quilômetro em torno do local do sistema irradiante.
Art.
84. Caso a condição estabelecida no art. 83 não seja satisfeita, a instalação
proposta será analisada como situação especial, dependendo de estudo específico
realizado pela entidade e assinado por profissional habilitado, que deverá
conter:
I
- levantamento do perfil do terreno mostrado em pelo menos doze direções, a
partir do local da antena, num raio de 4 quilômetros. As radiais devem ser
traçadas com espaçamento angular de 30º entre si e com passos de 100 metros em
cada radial; e
II
- demonstração da adequação do sistema irradiante no que se refere à altura da
torre e potência do transmissor que garantam os valores de intensidade de campo
máximo sobre a área de cobertura restrita.
Art.
85. A emissora não pode ferir os gabaritos de zona de proteção aos aeródromos,
estabelecidos na Portaria nº 256/GC5 de 13 de maio de 2011, do Ministério da
Defesa – Comando da Aeronáutica.
Art.
86. A estação transmissora deve atender ao disposto em regulamentação da ANATEL
sobre limitação à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
na faixa de radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, não submetendo a população
a campos eletromagnéticos de radiofrequências com valores superiores aos
estabelecidos.
Art.
87. Não é permitida a instalação de estúdio auxiliar.
Art.
88. Caso o estúdio e o transmissor não estejam instalados na mesma edificação e
haja interesse em fazer a ligação utilizando radiofrequência, deverá ser
solicitada, diretamente à ANATEL, autorização para execução de serviço auxiliar
de radiodifusão e correlato para interligação das duas instalações.
Art.
89. É vedada às estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária a transmissão
no canal secundário prevista no subitem 3.2.9 do Regulamento Técnico para
Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela
Resolução ANATEL nº 67, de 12 de novembro de 1998.
Art.
90. A distância entre duas coordenadas será calculada com base na teoria dos
cossenos da geometria esférica considerando cada grau como 111,185 km.
Seção III
Dos
Transmissores
Art.
91. Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores com
potência de saída de no máximo 25 watts, específicos para o Serviço de
Radiodifusão Comunitária e certificados pela ANATEL.
Parágrafo
único. Os equipamentos transmissores utilizados no Serviço de Radiodifusão
Comunitária deverão ser pré-sintonizados na frequência de operação consignada à
emissora e deverão ter sua potência de saída inibida à potência de operação
constante da Licença para Funcionamento de Estação.
Art.
92. As especificações dos transmissores deverão atender aos requisitos mínimos
a seguir indicados:
I
- os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a
alteração da frequência e da potência de operação; e
II
- os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete metálico e
todas as partes expostas ao contato dos operadores serão eletricamente
interligadas e conectadas a terra.
Art.
93. Todo o transmissor deve ter fixado no gabinete uma placa de identificação
onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o modelo, o número de série, a
potência nominal de operação.
Art.
94. O dispositivo de controle da frequência deve ser tal que permita a
manutenção automática da frequência de operação entre os limites de mais ou
menos 2000 Hz da frequência nominal.
Art.
95. Qualquer emissão presente em frequências afastadas de 120 a 240 kHz
,inclusive, da frequência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do
nível da portadora sem modulação.
Art.
96. As emissões em frequências afastadas da frequência da portadora de 240 kHz
até 600 kHz, inclusive, deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da
portadora sem modulação.
Art.
97. As emissões em frequências afastadas de mais de 600 kHz da frequência da
portadora deverão estar abaixo do nível da portadora sem modulação de (73 + P)
dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBk.
Art.
98. A distorção harmônica total das frequências de áudio, introduzidas pelo
transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de 3% na faixa de 50 a 15.000
Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e 100%.
Art.
99. O nível de ruído, por modulação em frequência, medido na saída do
transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo
do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um sinal senoidal
de 400 Hz.
Art.
100. O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do
transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo
do nível que represente 100% de modulação em amplitude.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO
SERVIÇO
Seção I
Das Regras Gerais
para a Execução do Serviço
Art.
101. As entidades não poderão estabelecer ou manter, inclusive por meio de seus
dirigentes, qualquer espécie de vínculo.
§
1º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações manterá
atualizado em seu sítio eletrônico rol exemplificativo de quais são os fatos e
características que configuram vínculo (art. 11, Lei nº. 9.612, de 1998).
§
2º Constatado o vínculo, a entidade outorgada será notificada, observando-se as
disposições do art. 7º-A, para sanear a irregularidade encontrada, sem prejuízo
das sanções previstas na legislação.
Art.
102. É vedada qualquer espécie de proselitismo, devendo a entidade autorizada
prezar pela pluralidade de ideias e opiniões por meio da divulgação de
diferentes interpretações sobre temas controversos.
Art.
103. Com o intuito de dar cumprimento aos princípios e finalidades dispostos
nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.612, de 1998, é recomendável que as entidades
autorizadas adotem as seguintes condutas:
I
- difundir e estimular a produção de conteúdo local;
II
- divulgar eventos culturais, desportivos, de lazer ou quaisquer outros ligados
à formação e integração da comunidade;
III
- dar preferência a programas que permitam a participação do ouvinte;
IV
- noticiar fatos de utilidade pública, como condições do trânsito ou do tempo,
informes da defesa civil e do Poder Público;
V
- criar programas de estágio e de serviço voluntário, nos termos das Leis
11.788, de 25 de setembro de 2008, e 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
VI
- promover debates e palestras acerca de temas de interesse público local;
VII
- desenvolver atividades que permitam a integração entre a sociedade local e a
entidade autorizada, incentivando a adesão de novos associados;
VIII
- informar à comunidade, notadamente durante a sua programação, que a emissora
é comunitária; e
IX
- informar aos ouvintes do direito que assiste a qualquer cidadão da comunidade
beneficiada de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação
da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou
reivindicações, mediante pedido encaminhado à direção da entidade.
Art.
104. A entidade autorizada deverá estar a serviço da comunidade atendida, sendo
vedado que ela se conduza como propriedade privada de uma pessoa ou de um
grupo.
Art.
105. A entidade autorizada deverá assegurar transparência na sua gestão e
promover mecanismos que privilegiem a participação da comunidade na sua
administração.
Art.
106. A entidade autorizada poderá veicular mensagem institucional de
patrocinador domiciliado na área de comunidade atendida que colaborar na forma
de apoio cultural, vedada a transmissão de propaganda ou publicidade comercial
a qualquer título.
Parágrafo
único. Para fins do Serviço de Radiodifusão Comunitária, configura propaganda
ou publicidade comercial a divulgação de preços e condições de pagamento.
Art.
107. A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária
deverá manter atualizado o endereço de sua sede e o nome e o endereço de
correspondência de cada um de seus dirigentes, para qualquer solicitação ou
inspeção do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art.
108. Toda a irradiação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as vinte
e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora,
devendo também ser conservados em arquivo, durante sessenta dias, os textos dos
programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelo responsável
legal da entidade.
Art.
109. As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas,
pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto
deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de vinte dias, a partir da
transmissão.
Art.
110. Enquanto durarem casos de calamidade pública, oficialmente reconhecidos
como tal pela autoridade competente, as emissoras de Radiodifusão Comunitária
poderão se organizar em rede, em âmbito estadual, para transmitir
exclusivamente conteúdos de auxílio às vítimas, ainda que não tenham sido
convocadas pela autoridade.
Parágrafo
único. Uma vez ocorrida a convocação, as emissoras ficam obrigadas a operar em
rede.
Art.
111. É vedada a cessão ou o arrendamento, a qualquer título, da emissora e de
horários de sua programação.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput,
a entidade autorizada poderá veicular programas produzidos por terceiros,
assumindo a responsabilidade pelo seu conteúdo.
Art.
112. À entidade outorgada é vedada a transferência dos poderes de gerência ou
administração por meio de contrato de mandato ou qualquer outro meio.
Seção II
Do Conselho
Comunitário
Art.
113. O Conselho Comunitário é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de
zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão
Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.612, de 1998.
Art.
114. A entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto
por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas.
Art.
114. A entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto
por representantes de, no mínimo, cinco entidades legalmente instituídas.
§
1º Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre
outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída
a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta.
§
2º As pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do
Conselho Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem
poderão participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os
informes pontuais à comunidade. (revogado pela Portaria nº 4710, de
14/10/2015, publicada no DOU de 21/10/2015)
§
3º Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho
Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de
inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho.
§
3º Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho
Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de
inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho,
sendo permitido, neste caso, que uma mesma entidade indique mais de um
representante, até totalizar, no mínimo, cinco Conselheiros Comunitários.
§
4º A entidade autorizada deverá encaminhar cópia do comprovante de inscrição e
de situação cadastral no CNPJ de cada entidade que vier a compor o Conselho.
Art.
115. Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções:
I
- fiscalizar a programação da emissora;
II
- solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e
esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção
da programação, dentre outros;
III
- fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada;
IV
- realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida;
V
- receber reclamações, denúncias e elogios; e
VI
- submeter ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e aos
órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da
programação.
Art.
116. Sempre que solicitado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado
pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da
grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de
Radiodifusão Comunitária.
Art.
116. Sempre que solicitado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório, elaborado pelo Conselho
Comunitário, contendo a grade de programação com a descrição e a avaliação dos
programas veiculados, considerando as finalidades legais do Serviço de
Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo
único. O relatório deverá ser assinado por todos os Conselheiros Comunitários e
devem estar indicadas as entidades representadas por cada um deles.
Seção III
Dos Canais de
Operação das Estações
Art.
117. Os canais de operação das emissoras são os constantes do Plano de
Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária –
PRRadCom -, elaborado pela ANATEL, a quem cabe a administração exclusiva do
espectro de radiofrequências.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS
DE PÓS-OUTORGA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.
118. O processo de pós-outorga terá início quando o Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações receber pedido da entidade autorizada com
o fim de alterar características técnicas ou jurídicas.
§
1º Os pedidos de alterações deverão ser feitos preferencialmente por intermédio
de formulário padronizado (Anexo 7).
§
2º Os pedidos referidos no caput
serão autuados em processos específicos, relacionados aos autos principais, e
conterão a qualificação da entidade requerente e os documentos necessários à
realização da alteração.
§
3º Compete ao Coordenador-Geral de Radiodifusão Comunitária a decisão acerca
dos pedidos realizados em processos de pós-outorga.
Art.
119. Para fins de instrução processual cabe uma única solicitação, a ser
cumprida no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a pedido da
entidade interessada.
Art.
120. O pedido de alteração será indeferido nas hipóteses de inviabilidade
técnica ou jurídica e no caso de descumprimento de solicitação.
Art.
121. Da decisão que negue o pedido de alteração não cabe recurso, mas a
entidade poderá apresentar a qualquer tempo novo pedido de alteração, desde que
apresente viabilidade técnica ou jurídica e esteja devidamente instruído com os
documentos necessários.
Art.
122. Aprovado o pedido de alteração que importe modificação de característica
expressa na licença para funcionamento da estação em caráter provisório ou
definitivo, será emitida nova licença, mantendo-se o prazo originário da
outorga.
Parágrafo
único. A nova licença não será emitida enquanto a entidade autorizada estiver
em débito junto à ANATEL.
Art.
123. Acatado o pedido, lavra-se o extrato das alterações realizadas,
incluindo-o ao processo principal para fins de registro.
Seção II
Das Alterações
de Caráter Jurídico
Art.
124. As alterações de caráter jurídico deverão ser informadas ao Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de trinta dias a contar
da realização do ato, acompanhadas dos seguintes documentos:
Art.
124. As alterações de caráter jurídico deverão ser informadas ao Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de trinta dias, a contar
da realização do ato, acompanhadas do requerimento de pós-outorga jurídico (Anexo
7), assinado por todos os dirigentes, e dos seguintes documentos:
I
- no caso de modificação de quadro diretivo:
a)
ata de eleição registrada junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
b)
prova de maioridade e nacionalidade de todos os dirigentes;
b)
prova de maioridade, nacionalidade e o comprovante de inscrição no CPF, de
todos os dirigentes; e
c)
declaração, firmada por cada um dos dirigentes, indicando que residem na área
da comunidade atendida, com os respectivos endereços de domicílio.
II
- no caso de modificação do estatuto social: cópia do estatuto social
consolidado e registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
III
– no caso de alteração da composição do Conselho Comunitário: termo de posse do
novo Conselho com a indicação e qualificação de todos os conselheiros e das
entidades que representam;
III
- no caso de alteração da composição do Conselho Comunitário: termo de posse do
novo Conselho com a indicação e qualificação de todos os conselheiros e das
entidades que representam, acompanhado do CNPJ atualizado de cada uma dessas
entidades; e
IV
– no caso de alteração do horário de funcionamento: documento simples indicando
o novo horário de funcionamento, com a hora de início e de fim da programação;
V
– para as alterações da razão social da entidade ou do seu nome fantasia: cópia
do estatuto social consolidado e registrado junto ao Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas;
V
- para as alterações da razão social da entidade ou do seu nome fantasia: cópia
do estatuto social consolidado e registrado junto ao Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas, acompanhado do CNPJ atualizado.
VI
– no caso de alteração da localização da sede: comprovante do novo endereço.
Parágrafo
único. A sede poderá ter sua localização alterada para qualquer local do
Município.
Seção III
Das Alterações
de Caráter Técnico
Art.
125. Os pedidos de alteração de caráter técnico deverão ser acompanhados do
Formulário de Dados de Funcionamento da Estação.
Art.
125. Caso a entidade deseje alterar qualquer característica constante da
Licença para Funcionamento da Estação, deverá encaminhar pedido de alteração de
caráter técnico, acompanhado do Formulário de Dados de Funcionamento da Estação
(Anexo 6), juntamente com a documentação constante do respectivo formulário.
§1º
O sistema irradiante poderá ter sua localização alterada para qualquer local do
Município, desde que observada a distância mínima de quatro quilômetros a
partir do sistema irradiante de outra entidade autorizada.
§
1º O sistema irradiante poderá ter sua localização alterada para qualquer local
dentro da área da comunidade atendida, desde que previamente autorizado pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e observada a
distância mínima de quatro quilômetros a partir do sistema irradiante de outra
entidade autorizada ou participante de edital em andamento.
§
2º O pedido de alteração da localização do sistema irradiante não prejudicará
processo de outorga em andamento.
§
2º Deferida a mudança, nos temos do § 1º, será publicada Portaria de Alteração
de Características Técnicas, tendo a entidade um prazo de sessenta dias,
contado da publicação da Portaria, para concretizar a modificação do local do
sistema irradiante e adequar o quadro diretivo e a sede para a nova área da
comunidade atendida, sob pena das sanções previstas na legislação.
§
3º Caso haja necessidade de alteração do quadro diretivo, deverão ser encaminhados
os documentos e observadas as formalidades previstas no art. 124.
Art.
126. As alterações de caráter técnico deverão ser submetidas à prévia anuência
do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art.
126. Com exceção dos pedidos de alteração de local do sistema irradiante, as
demais alterações de caráter técnico não dependem de prévia anuência do
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo
único. As alterações de que trata o caput
devem ser comunicadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações no prazo máximo de trinta dias, contado da realização do ato,
acompanhadas do Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo 6) e da
respectiva documentação necessária.
Art.
127. Os pedidos de alteração de canal do Município deverão ser enviados
diretamente para a ANATEL.
Art.
127. Os pedidos de alteração de canal do Município deverão ser enviados ao
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que os analisará
e, caso cumpridas as formalidades necessárias, os encaminhará à ANATEL.
§
1º Os pedidos de alteração de canal somente serão processados caso haja
anuência da maioria das entidades autorizadas a executar o serviço no
Município.
§
2º Para comprovação da anuência, nos termos do § 1º, o solicitante da alteração
pleiteada deverá encaminhar o formulário de alteração de canal (Anexo 9)
juntamente com os seguintes documentos das demais entidades que concordarem com
a alteração:
I
- declaração, firmada por cada representante legal, indicando que a entidade
representada concorda com a alteração de canal no Município; e
II
- ata de eleição e documento de identificação de cada representante legal.
Art.
128. A operação da estação em novo local de instalação só poderá ser realizada
após emissão de nova licença com as informações correspondentes.
Art.
128-A. As alterações de características técnicas sujeitas à publicação em órgão
oficial dependerão de pagamento, pela entidade, de valor relativo às despesas
decorrentes do ato.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE
RENOVAÇÃO
Art.
129. A outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária tem
validade de dez anos e poderá ser renovada por igual período, desde que
obedecida esta Portaria e as disposições legais vigentes.
Art.
130. O procedimento de renovação será processado eletronicamente e iniciado por
ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de
até doze meses antes do termo final da outorga.
Parágrafo
único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações instruirá
o processo com os seguintes documentos:
I
- portaria de autorização da entidade e demais documentos cadastrais;
II
- comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda – CNPJ;
III
- certidão negativa de débitos de receitas administradas pela ANATEL; e
IV
- relatório de apuração de infrações, referente ao período de vigência da
outorga.
Art.
130. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que
desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para ao Ministério
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações entre os doze e os dois meses
anteriores ao término da vigência da outorga.
§
1º A entidade interessada na renovação deverá apresentar os seguintes
documentos:
I
- requerimento de renovação (Anexo 5), assinado por todos os dirigentes;
II
- estatuto social atualizado, nos termos do art. 40;
III
- ata de eleição da diretoria em exercício;
IV
- prova de maioridade, nacionalidade e o comprovante de inscrição no CPF, de
todos os dirigentes;
V
- último relatório do Conselho Comunitário, observado o disposto no art. 116; e
VI
- declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a
emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a
última autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação
vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento.
§
2º O estatuto social e a ata de eleição da diretoria deverão estar registrados
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§
3º A interessada será notificada para suprir, no prazo de trinta dias,
eventuais omissões ou irregularidades constatadas na documentação apresentada.
§
4º O disposto no § 3º está limitado ao máximo de três notificações, sob pena de
indeferimento do pedido, excetuados os casos do art. 7º-A, que seguirão as suas
próprias disposições.
§
5º Em caso de indeferimento do pedido, a entidade poderá apresentar um único
recurso, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.
§
6º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações instruirá o
processo de renovação com os seguintes documentos:
I
- portaria de autorização da entidade e demais documentos cadastrais;
II
- relatório de apuração de infrações, referente ao período de vigência da
outorga;
III
- comprovante de inscrição no CNPJ;
IV
- certidão negativa de débitos de receitas administradas pela ANATEL;
V
- certidão que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade Social e
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VI
- certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos
federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal, que comprove
a regularidade perante a Fazenda federal; e
VII
- certidão que prove a inexistência de débitos inadimplidos da entidade perante
a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos
termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
§
7º Poderá ser solicitada a apresentação dos documentos referidos nos incisos
III, IV, V, VI e VII do § 6º na impossibilidade de obtê-los diretamente pela Internet.
§
8º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, ainda,
fazer ou determinar diligências, solicitar outros documentos bem como
esclarecimentos, quando imprescindível ao regular cumprimento das disposições
normativas que regem o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art.
131. Instaurado o processo de renovação, a entidade será notificada para, no
prazo de trinta dias, manifestar interesse na renovação, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I
- requerimento de renovação, conforme modelo constante do Anexo V;
II
- estatuto social atualizado;
III
- ata de eleição da diretoria em exercício;
IV
- prova de maioridade e nacionalidade de todos os dirigentes;
V
- último relatório do Conselho Comunitário; e
VI
- declaração, assinada pelo representante legal da interessada, atestando que a
emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a
última autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação
vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento.
§
1º O estatuto social e a ata de eleição da diretoria deverão estar registrados
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§
2º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá
solicitar a apresentação dos documentos referidos nos incisos II e III do art.
130 na impossibilidade de obtê-los diretamente pela internet.
§
3º A interessada será notificada para suprir, no prazo de trinta dias,
eventuais omissões ou irregularidades constatadas na documentação apresentada.
§
4º Independentemente da notificação de que trata o caput deste artigo, a entidade interessada poderá dirigir
requerimento ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações,
observado o prazo de até um mês antes do vencimento da respectiva outorga.
Art.
131. Caso não haja manifestação de interesse na renovação, até o prazo limite
previsto no caput do art. 130, a
entidade será notificada, a partir do penúltimo mês da vigência da outorga,
para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta
dias para resposta.
§
1º Na hipótese prevista no caput, em
caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á
à sanção de multa enquadrada como infração média, segundo disposições da
legislação em vigor.
§
2º A sanção prevista no § 1º não deixará de ser aplicada ainda que a autorizada
apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação de que trata
o caput.
§
3º Não havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo ela intempestiva,
o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aplicará a
perempção, nos termos da legislação vigente.
Art.
132. A renovação será indeferida nos casos em que:
Art.
132. A renovação será indeferida, além das hipóteses previstas na legislação em
vigor aplicáveis ao serviço de que trata essa norma, nos casos em que:
I
– não tenha sido observado o prazo do §4º do art. 131;
I
- a entidade manifestar intempestivamente interesse na renovação;
II
- não tenham sido apresentados os documentos ou regularizadas as pendências,
conforme solicitação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações;
III
– constatada a existência de vínculo;
III
- seja constatado o estabelecimento ou a manutenção de vínculo, ou que algum
membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tenha sido
condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos
nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art.
1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observado o disposto no
art. 7º-A; ou
IV
– o estatuto social atualizado não observa os requisitos do art. 40 desta
Portaria; e
V
- aplicação de pena de revogação de autorização por decisão administrativa
definitiva.
Parágrafo
único. A existência de vínculo, verificada no curso do processo, é vício de
caráter insanável.
Parágrafo
único. Na hipótese de existência de processos em curso, nos termos do inciso V,
a decisão sobre a renovação de outorga, no âmbito do Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações, ficará sobrestada até a conclusão dos
referidos processos.
Art.
133. O processo de renovação será concluído mediante a edição de Decreto
Legislativo pelo Congresso Nacional.
Art.
134. Expirado o prazo de vigência da outorga, as entidades poderão manter suas
emissoras em funcionamento até a conclusão do processo de renovação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
135. As disposições sobre o processo de outorga, constantes desta Portaria,
serão aplicadas tão somente aos processos inscritos em editais publicados após
o início de sua vigência.
§1º
As disposições que tratam de conceitos, definições e do modo de prestação do
Serviço devem ser aplicadas desde logo, inclusive às entidades já outorgadas.
§
2º Os processos de apuração de infração pendentes de decisão definitiva deverão
observar as disposições desta Portaria, inclusive no que concerne às definições
de vínculo e de publicidade comercial.
Art.
136. Os pedidos de renovação de outorga de serviço de radiodifusão comunitária
em trâmite no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na
data de publicação desta Portaria serão processados em conformidade com as
disposições desta Portaria.
§
1º No prazo de noventa dias, serão instaurados, na forma dos arts. 131 a 133,
processos de renovação e encaminhadas notificações às entidades que detenham
outorga cuja vigência se encerre em prazo inferior a doze meses, a contar da
data de publicação desta Portaria.
§
2º O disposto no § 1º não se aplica:
I
- quando já tiver transcorrido o prazo legal para entidade requerer a
renovação.
II
- nos casos em que a entidade já tenha apresentado requerimento solicitando a
renovação, observado o prazo de que trata o art. 36 do decreto nº 2.615, de
1998.
Art.
136-A. Os pedidos de extinção da autorização, encaminhados pelas entidades que
não desejarem mais executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, deverão
estar acompanhados dos seguintes documentos:
I
- ata da Assembleia na qual se deliberou acerca da extinção da autorização,
assinada por todos os dirigentes, registrada no Livro A do Cartório de Pessoas
Jurídicas;
II
- ata de eleição da diretoria em exercício; e
III
- prova de regularidade dos débitos administrados pela ANATEL.
Art.
136-B. As disposições sobre prazos, procuradores, denúncias e preclusão,
previstas, respectivamente, nas seções VIII, IX, X e XI, aplicam-se a todos os
tipos de processos regulados por esta Portaria.
Art.
136-C. Os prazos previstos nesta Portaria somente poderão ser prorrogados por
motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, e desde que
a solicitação de prorrogação do prazo seja tempestiva.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se
aplica aos prazos para apresentação dos requerimentos iniciais de outorga e de
renovação, que são improrrogáveis e insuscetíveis de suspensão, e aos prazos
recursais, que são improrrogáveis.
Art.
137. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo
único. O parágrafo único do art. 132 entra em vigor um ano após a publicação da
Portaria.
Art.
138. Fica revogada a Portaria nº 462, de 14 de outubro de 2011, e a norma por
ela aprovada.
GILBERTO KASSAB
ANEXO
1
CADASTRO
DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE – RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE
|
Razão Social:
|
|
Nome Fantasia:
|
|
CNPJ:
|
|
Endereço de Sede:
|
|
Município:
|
|
UF:
|
|
CEP:
|
|
Nome do representante legal:
|
|
Endereço eletrônico (e-mail):
|
|
|
|
Endereço de Correspondência:
|
|
Município:
|
|
UF:
|
|
CEP:
|
|
|
LOCALIZAÇÃO PROPOSTA PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA IRRADIANTE
|
Endereço:
|
|
Município:
|
|
UF:
|
|
CEP:
|
|
Coordenadas do Sistema Irradiante
(Padrão GPS-WGS 84):
|
Latitude: º (N/S) ‘ “
|
Longitude: º W ‘ “
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A entidade acima
qualificada, regularmente constituída nos termos da legislação, vem, por
intermédio do seu representante legal, com fundamento no art. 9º da Lei nº
9.612, de 1998, SOLICITAR A ABERTURA DE
EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA para o Município acima identificado, onde se
pretende instalar o sistema irradiante. Com este intuito, DECLARO, para os devidos fins, que estou ciente de que a
apresentação deste requerimento não gera qualquer direito à autorização ou ao
funcionamento de estação de rádio comunitária, não dá início ao processo de
outorga, não confere direito de preferência e não dispensa a entidade de
atender ao edital nas condições e prazos estabelecidos, conforme art. 10, §§1º,
2º e 3º, da Portaria nº 4.334/2015.
__________________________________________________________________________________
Assinatura do representante legal da
entidade
__________________________________________________________________________________
Data, Município e UF
ATENÇÃO:
- As
coordenadas geográficas devem ser apresentadas na padronização GPS-WGS84, na
forma GG° MM' SS" com apenas 02 dígitos inteiros, em que tanto os minutos
(MM') como os segundos (SS") não deverão ultrapassar o limite máximo de
59.
ANEXO
2
REQUERIMENTO
DE OUTORGA – RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE
|
Razão Social:
|
|
Nome Fantasia:
|
|
CNPJ:
|
|
Endereço de Sede:
|
|
Município:
|
|
UF:
|
|
CEP:
|
|
Nome do representante legal:
|
|
Endereço eletrônico (e-mail):
|
|
|
|
Endereço de Correspondência:
|
|
Município:
|
|
UF:
|
|
CEP:
|
|
‘
|
LOCALIZAÇÃO PROPOSTA PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA IRRADIANTE
|
Endereço:
|
|
Município:
|
|
UF:
|
|
CEP:
|
|
Coordenadas do Sistema Irradiante
(Padrão GPS-WGS 84):
|
Latitude: º (N/S) ‘ “
|
Longitude: º W ‘ “
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Excelentíssimo Senhor Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações,
A entidade acima qualificada, através
de seus dirigentes, abaixo identificados, requer inscrição no Edital de Seleção
Pública nº ________, publicado no Diário Oficial da União de ____/____/______,
relativo à outorga para execução do SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA no Município e UF acima descritos.
Com vistas à instrução da presente
proposta, encaminhamos a documentação necessária para habilitação e DECLARAMOS, para os devidos fins, que:
I - a pessoa jurídica possui recursos
financeiros para o empreendimento pleiteado;
II - a pessoa jurídica não está
impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou
indireta;
III - a pessoa jurídica cumpre o
disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
IV - a pessoa jurídica não executa
serviços de radiodifusão sem outorga;
V - a pessoa jurídica autoriza o
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a processar o
assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no
edital estiver situada na faixa de fronteira;
VI - a pessoa jurídica está ciente do
disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações pertinentes;
VII - a pessoa jurídica não mantém vínculos,
inclusive por meio de seus dirigentes, que a subordinem ou a sujeitem à
gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer
outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias ou comerciais.
VIII - a pessoa jurídica não é
executante de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive
comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão
mediante assinatura, bem como não tem como integrante de seu quadro diretivo ou
de associados, pessoas que, nessas condições, participem de outra entidade
detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados.
IX - a responsabilidade editorial e as
atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
X
- nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que
lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra
foro especial;
XI
- todos os dirigentes da entidade se comprometem ao fiel cumprimento das normas
aplicáveis ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, em especial a Lei nº 9.612,
de 1998, o Decreto nº 2.615, de 1998, e a legislação que dispõe sobre o
serviço, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações;
XII
- todos os dirigentes da entidade residem dentro da área pretendida para
prestação do serviço, que corresponde à área limitada por um raio igual ou
inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora; e
XIII
- todos os dirigentes da entidade têm bons antecedentes, não tendo sido
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou em qualquer dos
ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”,
“e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal
e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis,
é que os dirigentes, abaixo-assinados, firmam este Requerimento de Outorga.
Nome do dirigente:
|
|
Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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|
|
|
|
|
ATENÇÃO:
- Os
documentos necessários para habilitação são aqueles previstos no art. 22 da
Portaria nº 4.334, de 2015.
- Os
documentos necessários para instrução são aqueles previstos no art. 39 da
Portaria nº 4.334, de 2015.
- Será
aceito requerimento diferente deste modelo, desde que contenha todas as
informações essenciais e declarações constantes deste requerimento padrão.
- Não será
admitido pedido de prorrogação de prazo para inscrição na seleção pública.
ANEXO
3
MODELO
DE MANIFESTAÇÃO EM APOIO DE PESSOA JURÍDICA
QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE APOIADORA
|
Razão Social:
|
|
Endereço:
|
|
CNPJ:
|
|
Município:
|
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UF:
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CEP:
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Nome do representante legal:
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A entidade acima qualificada, pessoa
jurídica de direito privado, legalmente constituída, vem, nos termos do art.
9º, §2º, VI da Lei nº. 9.612/1998, demonstrar o seu apoio à iniciativa da
____________________________________________________________________________________,
CNPJ nº ________________________ (razão social e CNPJ da entidade que está
recebendo o apoio), que tem interesse em receber autorização do Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para prestar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária nesta localidade.
Declaro, ainda, para os devidos fins,
que a entidade apoiadora tem domicílio na área pretendida para a prestação do
serviço.
__________________________________________________________________________________
Assinatura do representante legal da
entidade apoiadora
__________________________________________________________________________________
Data, Município e UF
ATENÇÃO:
- Para ser
considerada válida, esta declaração deverá estar acompanhada da cópia do
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e da
ata de eleição ou Termo de Posse do Declarante.
ANEXO
4
MODELO
DE MANIFESTAÇÃO EM APOIO DE PESSOA FÍSICA
QUALIFICAÇÃO DO APOIADOR
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Nome Completo:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Eu, acima qualificado(a), venho, nos
termos do art. 9º, §2º, VI da Lei nº. 9.612/1998, demonstrar o meu apoio à
iniciativa da
__________________________________________________________________, CNPJ nº
________________________ (razão social e CNPJ da entidade que está recebendo o
apoio), que tem interesse em receber autorização do Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações para prestar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária nesta localidade.
Declaro, ainda, para os devidos fins,
que resido na área pretendida para a prestação do serviço.
__________________________________________________________________________________
Assinatura do(a) apoiador(a)
__________________________________________________________________________________
Data, Município e UF
ATENÇÃO:
- Para ser
considerada válida, esta declaração deverá estar acompanhada de cópia da
identidade e do comprovante de endereço do apoiador.
ANEXO
5
MODELO
DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE OUTORGA – RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE
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Razão Social:
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Nome Fantasia:
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CNPJ:
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Endereço de Sede:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Nome do representante legal:
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Endereço eletrônico (e-mail):
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Endereço de Correspondência:
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Município:
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UF:
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CEP:
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LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA IRRADIANTE
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Coordenadas do Sistema Irradiante
(Padrão GPS-WGS 84):
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Latitude: º (N/S) ‘ “
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Longitude: º W ‘ “
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Excelentíssimo Senhor Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações,
A entidade acima qualificada,
regularmente autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária no
Município e UF descritos, vem, através de seus dirigentes, abaixo
identificados, solicitar a RENOVAÇÃO DA
OUTORGA.
Com vistas à instrução da presente
proposta, encaminhamos a documentação necessária para a renovação e DECLARAMOS, para os devidos fins, que:
I - a pessoa jurídica possui recursos
financeiros para o empreendimento pleiteado;
II - a pessoa jurídica não está
impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou
indireta;
III - a pessoa jurídica cumpre o
disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
IV - a pessoa jurídica não executa
serviços de radiodifusão sem outorga;
V - a pessoa jurídica não mantém
vínculos, inclusive por meio de seus dirigentes, que a subordinem ou a sujeitem
à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer
outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias ou comerciais.
VI - a responsabilidade editorial e as
atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos.
VII
- nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que
lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra
foro especial;
VIII
- todos os dirigentes da entidade se comprometem ao fiel cumprimento das normas
aplicáveis ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, em especial a Lei nº 9.612,
de 1998, o Decreto nº 2.615, de 1998, e a legislação que dispõe sobre o
serviço, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações;
IX
- todos os dirigentes da entidade residem dentro da área pretendida para
prestação do serviço, que corresponde à área limitada por um raio igual ou
inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora;
X
- todos os dirigentes da entidade têm bons antecedentes, não tendo sido
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou em qualquer dos
ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”,
“e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e
XI
- a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade
com a última autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação
vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento.
Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração
penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções
cabíveis, é que os dirigentes, abaixo-assinados, firmam este Requerimento
de Renovação de Outorga.
Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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Nome do dirigente:
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Cargo:
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Tit. Eleitor:
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RG:
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Órgão Emissor:
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CPF:
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Endereço:
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Município:
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UF:
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CEP:
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Assinatura:
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ATENÇÃO:
- Os
documentos necessários para renovação são aqueles previstos no art. 130 da
Portaria nº 4.334, de 2015.
- Será
aceito requerimento diferente deste modelo, desde que contenha todas as
informações essenciais e declarações constantes deste requerimento padrão.
- Não será
admitido pedido de prorrogação do prazo para apresentação do requerimento de
renovação.
DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
|
Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.06.1998
ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.
Art. 2º. As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, à Lei n° 9.612, de 1998 e , no que couber, á Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967; e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos e aos atos internacionais.
Art. 3º. O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com vistas a:
I - dar oportunidade á difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão, da forma mais acessível possível.
Art. 4º. A agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL designará um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata este Regulamento.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, de Televisão em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF.
Art. 5º. A potência efetiva irradiada por emissora do RadCom será igual ou inferior a vinte e cinco watts.
Art. 6º. A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte.
Art. 7º. O Ministério das Comunicações estabelecerá, no comunicado de habilitação de que trata o § 1° do art.9° da Lei n° 9.612, de 1998, o valor da taxa relativa ao cadastramento da emissora, bem como as condições de seu pagamento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º. Compete ao Ministério das Comunicações:
I - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas;
II - Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;
III - Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada;
IV - Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º. Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento;
II - expedir ato de autorização para a execução do Serviço, observados os procedimentos estabelecidos na Lei n° 9.612, de 1998 e em norma complementar;
III - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente.
Art. 10. Compete à ANATEL:
I - designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;
II - designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional;
III - certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom;
IV - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 11. São competentes para executar o RadCom fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.
Art. 12. As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, demonstrando seu interesse, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de canal para a respectiva prestação.
Parágrafo único. A ANATEL procederá a análise de viabilidade técnica para uso do canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo, conforme disposto no art. 4° e no inciso I do art. 10 deste regulamento.
Art. 13. Havendo possibilidade técnica, para o uso do canal específico ou de canal alternativo, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.
Art. 14. As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos a seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma complementar:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos, ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
Art. 15. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade.
Art. 16. Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida.
Parágrafo único. Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.
Art. 17. A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as disposições legais vigentes.
Art. 18. A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom.
Parágrafo único. É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 19. A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo de autorização, a área de cobertura da emissora e o prazo para início da execução do Serviço.
Art. 20. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos dos instrumentos aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Art. 21. As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo para o início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações em norma complementar.
Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização.
Art. 22. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a entidade deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 23. O Ministério das Comunicações disporá, em norma complementar, sobre as características de operação das emissoras do RadCom.
Art. 24. Os equipamentos utilizados no RadCom serão certificados pela ANATEL, devendo ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora.
Art. 25. A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas.
Art. 26. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a interrupção do serviço da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em norma complementar, até a completa eliminação da causa da interferência.
Art. 27. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até à completa eliminação da causa da interferência.
Art. 28. As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária.
Art. 29. É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 30. As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1° É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
§ 2° As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3° Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para faze-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela rádio comunitária.
Art. 31. As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 32. As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Art. 33. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de sua programação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 34. É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei n° 9.612, de 1998.
Art. 35. A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado de sua efetivação.
CAPÍTULO X
DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 36. A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido com antecedência de três a um mês do seu termo final e que cumpra as exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.
Art. 37. A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento de valor relativo às despesas decorrentes deste ato.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 38. As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei n° 9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são:
I - advertência;
II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
§ 1° A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.
§ 2° Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59 da Lei n° 4.117, de 1962, com a redação que lhe deu o art. 3° do Decreto-Lei n° 236, de 1967.
Art. 39. Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei n° 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3° do Decreto-Lei n° 236, de 1967.
Art. 40. São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do RadCom:
I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
II - permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
III - uso de equipamentos não certificados ou homologados pela ANATEL;
IV - manutenção pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida;
V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;
VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria;
VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização;
IX - não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade;
X - formação de redes na exploração do RadCom;
XI - não integração a redes quando convocadas em situações de guerra, calamidade pública e epidemias;
XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;
XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação;
XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes;
XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título;
XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da programação;
XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações;
XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;
XIX - não manutenção em dia os registros da programação em texto e fitas, nos termos da regulamentação;
XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados emitidos pela ANATEL;
XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações;
XXII - alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observância das formalidades estabelecidas;
XXIII - não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para Funcionamento de Estação; (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
XXIV - não observância do prazo estabelecido para início da execução do Serviço;
XXV - utilização de freqüência diversa da autorizada;
XXVI - início da execução do Serviço pela autorizada sem estar previamente licenciada;
XXVII - início da operação em caráter experimental pela autorizada, sem ter comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar; (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
XXVIII - não comunicação de alteração do horário de funcionamento;
XXIX - não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL.
CAPÍTULO XII
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Art. 41. A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos:
I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;
II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;
III - quando estiver configurada situação de perigo de vida.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Art. 43. A entidade detentora de autorização para execução do RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem á gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.