
(Foto: ABRAÇO BRASIL )
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou
a Lei
15.117/25, que obriga as emissoras públicas, as educativas e as
comunitárias de rádio e televisão a divulgarem informações sobre a prevenção de
doenças específicas, no período das campanhas de combate a elas. Serão três
minutos diários de veiculação gratuita.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União
desta quinta-feira (3). O texto é originado do Projeto
de Lei 7670/06, do deputado Chico Alencar (Psol-RJ), aprovado pelos
deputados e pelos senadores.
Vetos
Lula vetou a parte do projeto que previa que as inserções seriam feitas ao
longo de toda a programação, com o argumento de que a medida estabelecia
exigência excessiva e impunha ônus elevado às emissoras.
Também foi vetado o item que determinava a
punição das emissoras que não cumprirem as regras, de acordo com o Código
Brasileiro de Telecomunicações. A justificativa é que não foram indicadas,
de forma clara e direta, as infrações e suas respectivas penas que se
relacionariam às condutas previstas no projeto.
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Rachel Librelon
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Confira o texto da lei na integra.
LEI Nº 15.117, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
Art. 2º As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Camilo Sobreira de Santana
Alexandre Rocha Santos Padilha **