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Publicada em 09/04/25 às 16:38h
Entra em vigor lei que obriga emissoras públicas a divulgarem informações sobre prevenção de doenças
Serão três minutos diários de veiculação gratuita

ABRAÇO BRASIL

 (Foto: ABRAÇO BRASIL )

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.117/25, que obriga as emissoras públicas, as educativas e as comunitárias de rádio e televisão a divulgarem informações sobre a prevenção de doenças específicas, no período das campanhas de combate a elas. Serão três minutos diários de veiculação gratuita.


A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (3). O texto é originado do Projeto de Lei 7670/06, do deputado Chico Alencar (Psol-RJ), aprovado pelos deputados e pelos senadores.


Vetos
Lula vetou a parte do projeto que previa que as inserções seriam feitas ao longo de toda a programação, com o argumento de que a medida estabelecia exigência excessiva e impunha ônus elevado às emissoras.


Também foi vetado o item que determinava a punição das emissoras que não cumprirem as regras, de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações. A justificativa é que não foram indicadas, de forma clara e direta, as infrações e suas respectivas penas que se relacionariam às condutas previstas no projeto.


Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Agência Câmara de Notícias



Confira o texto da lei na integra. 

LEI Nº 15.117, DE 2 DE ABRIL DE 2025


Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.


Art. 2º As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.


Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo.


Art. 3º (VETADO).


Art. 4º (VETADO).


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho


Camilo Sobreira de Santana


Alexandre Rocha Santos Padilha **




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1 comentário


CESAR TRINDADE

11/04/2025 - 13:49:31

muito bem , e os spots como nós vamos receber ?e se faremos é por interesse do publico e nao por que estamos sendo obrigados .


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