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A partir
de 16 de agosto, eleitoras e eleitores de 5.572 municípios do país poderão
conferir propostas e mensagens de candidatas e candidatos às Eleições
Municipais de 2024 por meio das propagandas eleitorais de candidatas e
candidatos, que podem ser realizadas nas ruas e também por meio da internet. A
partir do dia 30 de agosto também serão veiculadas inserções produzidas pelas
candidaturas no horário eleitoral gratuito, exibido nas emissoras de rádio e de
televisão.
As regras
sobre o horário eleitoral gratuito, restrito às emissoras de rádio e TV, e a
propaganda eleitoral (mais abrangente) estão dispostas na Resolução no 23.610/2019,
já com as atualizações para o pleito deste ano, descritas na Resolução nº 23.732/2024.
Confira
abaixo as principais orientações sobre o tema.
·
O que é propaganda eleitoral e
horário eleitoral gratuito?
A
propaganda eleitoral é caracterizada pela captação de votos do eleitorado. Com
uso de meios publicitários permitidos na lei, ela divulga o currículo das
candidatas e dos candidatos, bem como propostas e mensagens no período
denominado “campanha eleitoral”. De acordo com a norma, esse tipo de propaganda
pode ser veiculado a partir de 16 de agosto do ano da eleição.
Já o
horário eleitoral gratuito é assim denominado por não trazer ônus a partidos
políticos, coligações, candidatas e candidatos. Ele é restrito às transmissões
de rádio e televisão.
·
Quando o horário eleitoral gratuito
será transmitido nas emissoras de rádio e TV?
O eleitorado
que quer conhecer mais as candidatas e os candidatos aos cargos de prefeito,
vice-prefeito e vereador pode se preparar para assistir ao horário eleitoral em
rádio e televisão a partir de 30 de agosto.
O horário
eleitoral gratuito é o tempo para veiculação de mensagens partidárias ou
propaganda eleitoral concedido gratuitamente aos partidos políticos em rádio e
TV, vai de 30 de agosto a 3 de outubro. A contagem é feita considerando os 35
dias anteriores à antevéspera do primeiro turno do pleito.
Ele será
veiculado nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão
que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a
responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das
Câmaras Municipais.
Vale
lembrar que pré-candidatos que apresentem programas de rádio ou televisão devem
interromper a atividade a partir de 30 de junho.
·
Como é feita a divisão do tempo no
horário eleitoral gratuito?
De
segunda-feira a domingo, ou seja, nos sete dias da semana, as emissoras de
rádio e de televisão devem reservar 70 minutos diários para o horário eleitoral
gratuito, que terá inserções de 30 e 60 segundos, a critério do respectivo
partido político, federação ou coligação, e distribuídas ao longo da
programação veiculada entre das 5h às 24h.
Nas
eleições gerais e municipais, a distribuição levará em conta os seguintes
blocos de audiência: das 5h às 11h; das 11h às 18h; e das 18h às 24h.
Nas
eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de 60% para o cargo de
prefeito e 40% por cento para cargo de vereador. A distribuição das
inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e
com espaçamento equilibrado.
Nas
eleições para o cargo de prefeito, as emissoras devem veicular a propaganda
eleitoral gratuita de segunda a sábado, das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, na
rádio; e das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.
A
veiculação das inserções de cada legenda, federação ou coligação para o
primeiro dia do horário eleitoral gratuito e de inserções de eventuais sobras
de tempo será feita por meio de sorteios.
Não é
permitida a veiculação de gravações idênticas no mesmo intervalo de
programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político
ou a federação exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado
pelo partido político ou pela federação impossibilitar a veiculação.
Nos
municípios em que não há emissora de rádio ou de televisão, a Justiça Eleitoral
garantirá aos partidos políticos e às federações participantes do pleito a
veiculação nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e
nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.
·
O que as emissoras de rádio e TV não
podem fazer no período de veiculação do horário eleitoral gratuito?
A partir
de 6 de agosto, as emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal
e noticiário, não podem:
1.
Veicular propaganda política;
2.
Transmitir, mesmo na forma de
entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar
quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
3.
Dar tratamento privilegiado a
candidata, candidato, partido político, federação ou coligação.
4.
Veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada
especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou
coligação, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
5.
Divulgar nome de programa que se
refira à candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato
ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo
coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida
a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
O convite
aos concorrentes ao pleito mais bem colocados nas pesquisas eleitorais para
participar de entrevistas não configura tratamento privilegiado, desde que não
tenha abusos ou excessos.
Também não
é permitido qualquer tipo de propaganda política paga em rádio e televisão.
Além
disso, é proibida a veiculação, desde 48 horas antes até 24 horas depois da
eleição, de qualquer propaganda política em rádio ou TV, bem como a realização
de comícios ou reuniões públicas. Essa vedação não se aplica à propaganda
veiculada gratuitamente na internet, em página, blog, site interativo ou
social, ou em outros meios eletrônicos da candidata ou do candidato, ou no
portal do partido, federação ou coligação.
Outro
ponto de atenção descrito na norma é que a realização de lives deve
ser feita exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos,
partidos políticos e coligações, sendo proibida a transmissão ou retransmissão
por emissora de rádio, televisão ou site, perfil ou canal pertencente a pessoa
jurídica.
Vale
registrar que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não
envolvam pedido explícito de voto, atos que façam menção à pretensa candidatura
e exaltem as qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos. Esses
atos poderão ter cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet.
·
Quais as regras para a realização dos
debates entre candidatos no rádio e na TV?
Os debates
entre candidatas e candidatos transmitidos em emissoras rádio e televisão serão
realizados considerando acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa
jurídica interessada na realização do evento.
No
primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive
as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de
pelo menos dois terços de candidatas e candidatos, no caso de eleição
majoritária (cargo de prefeito), e de pelo menos dois terços dos partidos ou
das federações com candidatas e candidatos, no caso de
eleição proporcional (cargo de vereador).
Caso não
seja possível um acordo, as emissoras de rádio e televisão devem podem
apresentar debates em conjunto para o cargo de prefeito, estando presentes
todas as candidatas e todos os candidatos, ou em grupos, com a presença de, no
mínimo, três pessoas. Para o cargo e vereador, a organização do debate deve
assegurar a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos
políticos ou das federações, podendo ocorrer em mais de um dia. Vale lembrar
que não é permitida a participação de concorrente ao cargo de vereador em mais
de um debate na mesma emissora.
Os debates
devem ser parte da programação previamente estabelecida e divulgada pela
emissora. A escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato será feita
mediante sorteio.
A
transmissão de debates na televisão deve utilizar, entre outros recursos,
subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua
Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e um
quarto da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser mantidos em
eventuais novas veiculações de trechos do debate.
A norma
permite a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de
algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de
comunicação responsável comprove o envio de convite com a antecedência mínima
de 72 horas na realização do debate.
No
primeiro turno, o debate pode se estender até as 7h da sexta-feira anterior ao
dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de
meia-noite da sexta-feira anterior ao dia do pleito.
·
Como será a propaganda eleitoral na
imprensa escrita?
São
permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa
escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até até 10 anúncios
de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata e
candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal
padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
A
reprodução do jornal impresso pode ser feita na internet, desde que no site do
próprio veículo. O valor do anúncio também deve ser divulgado, de forma
visível.
O
descumprimento das orientações por pessoas responsáveis pelos veículos de
divulgação e por partidos políticos, federações, coligações ou candidatas e
candidatos beneficiados resulta em multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 ou equivalente
ao valor da divulgação da propaganda paga se este for maior.
É
importante lembrar que não configura propaganda eleitoral a divulgação de
opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou
coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos
e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de
comunicação, serão apurados e punidos nos termos da lei.
Duvidas e esclarecimentos podem ser enviadas para o E-mail abaixo
juridicoabracobrasil@gmail.com
Matéria - Assessoria TSE
Fonte - Abraço Brasil