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A Resolução
TSE nº 23.610, além de trazer novidades sobre o uso da internet por
candidatos e partidos políticos, também definiu parâmetros para a realização de
debates entre postulantes a cargos eletivos e a veiculação de propaganda
eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão.
Confira, abaixo, os destaques:
Condutas
permitidas e proibidas
A partir do dia 30 de junho de 2022,
é vedada a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidata
ou pré-candidato. A infração a essa regra pode resultar em multa de R$ 21.282 a
R$ 106.410 (duplicada em caso de reincidência) à emissora e de cancelamento do
registro de candidatura.
As emissoras estão proibidas, a
partir de 6 de agosto, de veicular propaganda política e transmitir imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que haja
manipulação de dados. A proibição é válida, inclusive, nos conteúdos em forma
de entrevista jornalística.
Também não é permitido dar tratamento
privilegiado a determinada candidatura, legenda, federação ou coligação e
veicular filmes, novelas e qualquer tipo de programa que faça alusão ou crítica
aos participantes da eleição. Neste último caso, a única exceção ocorre em
programas jornalísticos ou debates políticos. Ainda de acordo com o normativo,
o convite a candidatas e candidatos mais bem colocados nas pesquisas para
participar de entrevistas não configura, por si só, tratamento privilegiado,
desde que não haja abuso nem excessos.
Debates
A transmissão dos debates deve ser
informada à Justiça Eleitoral e está sujeita às regras estabelecidas pela
Resolução, que determina a obediência ao acordo firmado entre os partidos e a
pessoa jurídica interessada na realização do evento.
Está assegurada, pela Resolução e
pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a participação de candidatas e
candidatos de partidos, federações ou coligações com representação de, no
mínimo, cinco parlamentares no Congresso Nacional, desde que o registro de
candidatura não tenha sido inferido, cancelado ou não conhecido quando cessada
a condição sub
judice.
Para o cálculo da representação, será
considerado o número de parlamentares eleitos nas últimas Eleições Gerais,
realizadas em 2018, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações
feitas até o dia 20 de julho do ano eleitoral.
Nos debates, não poderá haver
deliberação pela exclusão de candidaturas cuja presença esteja assegurada, nem
de candidatas e de candidatos com participação facultativa convidados pelas
emissoras de rádio e de televisão. Para os eventos que ocorrerem no primeiro
turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiveram a
concordância de pelo menos dois terços das candidaturas aptas, na eleição
majoritária, e de dois terços dos partidos ou federações com candidatas e
candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
Se não houver acordo entre as
emissoras, candidaturas, legendas e federações, nas eleições majoritárias as
emissoras deverão apresentar os debates em conjunto, com a presença de todos os
postulantes a um mesmo cargo eletivo e em grupos, estando presentes ao menos
três candidatas ou candidatos.
Já nas eleições proporcionais, os
debates deverão garantir a presença de número equivalente de concorrentes a uma
mesma função de todas as agremiações ou federações e poderão se desdobrar em
mais de um dia, respeitada a proporção de no mínimo 30% e máximo 70% para
candidaturas de cada sexo.
Em qualquer hipótese, é admitida a
realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido,
federação ou coligação, desde que o veículo comprove o envio do convite com
antecedência mínima de 72 horas da realização do debate. É vedada, no entanto,
a presença da mesma candidata ou candidato em mais de um debate por emissora.
Horário
gratuito
A propaganda no horário eleitoral
gratuito será veiculada nas emissoras de rádio e de televisão que operam em VHF
e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura administradas pelo Senado
Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas, pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmara Municipais. Deverão ser
utilizados recursos de acessibilidade, como legendas em texto, janela com
intérprete de Libras e áudiodescrição sob responsabilidade dos partidos,
federações e coligações.
A distribuição do tempo de propaganda
entre as candidaturas registradas é de competência das legendas, federações e
coligações, que, nas eleições proporcionais, devem respeitar aos percentuais
destinados às candidaturas femininas (mínimo de 30%) e de pessoas negras
(definidos a cada eleição e calculados com base no total de pedidos de registro
apresentados na respectiva circunscrição).
De acordo com a resolução, não serão
admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas
eleitorais gratuitos. O texto também veda a exibição de propaganda que possa
degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos. É proibido incluir, no
horário destinado às candidaturas proporcionais, propaganda de candidaturas
majoritárias ou vice-versa. Está ressalvada, entretanto, a utilização, durante
a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias
ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias de candidatas ou candidatos, ficando
autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidatura do partido,
federação e coligação.
Primeiro
turno
As propagandas deverão ser exibidas
por todas as emissoras indicadas nos 35 dias anteriores à antevéspera do
primeiro turno da eleição, de acordo com o horário de Brasília e respeitando a
seguinte divisão:
Para presidente da República, a
propaganda eleitoral gratuita deverá ser transmitida às terças, quintas-feiras
e aos sábados, das 7h às 7h12m30 e das 12h às 12h12m30 no rádio; das 13h às
13h12m30 e das 20h30 às 20h42m30 na televisão.
Nas eleições para o cargo de deputada
ou deputado federal às terças, quintas-feiras e aos sábados, das 7h12m30 às
7h25 e das 12h12m30 às 12h25 no rádio; e das 13h12m30 às 13h25 e das 20h42m30
às 20h55 na televisão.
Nas eleições para senadora ou
senador, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 7h05 e das 12h às
12h05 no rádio; das 13h às 13h05 e das 20h30 às 20h35 na televisão.
Já para deputadas ou deputados
estaduais e distritais, as propagandas deverão ser veiculadas às segundas,
quartas e sextas-feiras, das 7h05 às 7h15 e das 12h05 às 12h15 no rádio; das
13h05 às 13h15 e das 20h35 às 20h45 na televisão.
Candidatas e candidatos ao governo
terão anúncios exibidos às segundas, quartas e sextas, das 7h15 às 7h25 e das
12h15 às 12h25 no rádio; das 13h15 às 13h25 e das 20h35 às 20h45 na televisão.
No mesmo período reservado à
propaganda eleitoral em rede, emissoras de rádio e televisão deverão reservar,
ainda, de segunda-feira a domingo, 70 minutos diários para a propaganda
eleitoral gratuita em inserções de 30 e 60 segundos, distribuídas ao longo da programação
veiculada entre as 5h e as 24h, a critério da respectiva agremiação, federação
ou coligação. Essa distribuição deverá levar em conta três blocos de audiência,
que vão das 5h às 11h; das 11h às 18h e das 18h às 24h.
Nas eleições gerais, o tempo será
dividido em partes iguais para uso das campanhas de candidatas e candidatos a
cargos majoritários, proporcionais e das legendas partidárias ou que componham
federação ou coligação, quando for o caso.
Os horários reservados à propaganda
serão distribuídos pelos órgãos da Justiça Eleitoral a partidos, federações e
coligações de acordo com os critérios listados a seguir: 90% divididos
proporcionalmente ao número de parlamentares na Câmara dos Deputados
(considerando, nas coligações para eleições majoritárias, o resultado da soma
da quantidade de representantes dos seis maiores partidos ou federações que a
integrem e, especificamente no caso das federações, a soma dos representantes
de todos as legendas que dela fazem parte) e 10% divididos igualitariamente. Se
algum partido ou federação deixar de concorrer definitivamente às eleições
proporcionais em qualquer etapa do pleito, o tempo a eles destinado será
distribuído aos remanescentes.
Eventual
segundo turno
Se houver segundo turno, uma nova
distribuição de horário será feita pela Justiça Eleitoral, uma vez que o tempo
de propaganda em rede e por inserções será dividido igualitariamente entre
partidos, federações e coligações das candidatas e candidatos. A divisão
iniciará pela candidatura que obteve maior votação no primeiro turno, com
alternância da ordem a cada programa em bloco ou inserção.
Na hipótese de realização de segundo
turno, nas localidades onde houver eleição tanto para presidente da República e
quanto para governador, a propaganda eleitoral gratuita será exibida
diariamente, de segunda-feira a sábado, nos seguintes horários:
Para o cargo de presidente, das 7h às
7h10 e das 12h às 12h10 em rádio; das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40 na
televisão. Para governadora ou governador, das 7h10 às 7h20 e das 12h10 às
12h20 em rádio; das 13h10 às 13h20 e das 20h40 às 20h50 na televisão.
Já no caso de eleição para somente um
dos cargos, a propaganda deverá ser veiculada das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10
em rádio; das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40 em televisão.
Nos locais em que houver segundo
turno, emissoras de rádio, de TV e canais por assinatura deverão reservar a
cada cargo 25 minutos, de segunda a domingo, para serem utilizadas inserções de
30 e 60 segundos, observados os blocos de audiência que vão das 5h às 11h; das
11h às 18h e das 18h às 24h.