(Foto: ABRAÇO BRASIL )
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/04/2021 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 65
Órgão: Ministério das
Comunicações/Gabinete do Ministro
PORTARIA MCOM Nº 2.336, DE 5 DE ABRIL DE 2021
Institui o
"Prêmio Marechal Rondon de Comunicações".
O MINISTRO DE ESTADO DAS
COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
"Prêmio Marechal Rondon de Comunicações" no âmbito do Ministério das
Comunicações, que se destina a homenagear autoridades, personalidades,
instituições ou entidades, campanhas, programas ou movimentos de cunho social,
civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, que se hajam distinguido de
forma notável ou relevante no campo das políticas de telecomunicações e de
radiodifusão, de serviços postais ou de comunicação social.
Parágrafo único. O Prêmio poderá ser
uma homenagem post mortem e, nesse caso, será entregue ao cônjuge, familiar ou
pessoa devidamente designada pela família.
Art. 2º O Prêmio terá as seguintes
categorias:
I - Destaques na área de
Telecomunicações;
II - Destaques na área de
Radiodifusão;
III - Destaques na área de Serviços
Postais; e
IV - Destaques na área Comunicação
Social.
Art. 3º A entrega oficial das
condecorações será feita em ato solene pelo Ministro de Estado das
Comunicações.
Parágrafo único. A portaria de
concessão do Prêmio será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica criada a Comissão de
Avaliação do "Prêmio Marechal Rondon de Comunicações", constituída
por, pelo menos, 5 (cinco) servidores do Ministério das Comunicações,
designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.
§ 1º A Comissão de Avaliação
submeterá, anualmente, ao Ministro de Estado das Comunicações o rol de
indicados ao Prêmio de acordo com as categorias dispostas no art. 2º.
§ 2º A Secretaria-Executiva da
Comissão de Avaliação será exercida pelo Gabinete do Ministro de Estado das
Comunicações.
§ 3º A Comissão de Avaliação
escolherá, entre seus integrantes, o presidente dos trabalhos.
§ 4º A Comissão de Avaliação
reunir-se-á por convocação de seu presidente.
§ 5º As decisões da Comissão de
Avaliação serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.
§ 6º A participação na Comissão de
Avaliação será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração
de qualquer espécie.
Art. 5º A Comissão definirá as
características visuais do Prêmio e seus demais complementos.
Parágrafo único. Os indicados também
serão contemplados com respectivo diploma, assinado pelo Ministro de Estado das
Comunicações.
Art. 6º Fica vedada a indicação do
Prêmio para:
I - integrantes da Comissão de
Avaliação, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau;
II - pessoa jurídica que se encontre
inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), conforme estabelecido
na Lei nº. 12.846 de 2013, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS), conforme estabelecido na Lei nº. 12.846 de 2013 , ou pessoa
jurídica que se encontre impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de
repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
(SICONV); e
III - pessoa física que se encontre
enquadrada no que estabelece a Lei Complementar nº. 64 de 1990 ou a Lei nº
8.429 de 1992.
Art. 7º Os casos omissos ou duvidosos
verificados na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Ministro de
Estado das Comunicações.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor
a partir de 3 de maio de 2021.
FÁBIO FARIA
Fonte: Diário Oficial da União / Lidiane Colouna
Advogada / Abraço Brasil