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Publicada em 16/04/21 às 12:47h
MCOM institui o Prêmio Marechal Rondon de Comunicações

ABRAÇO BRASIL

 (Foto: ABRAÇO BRASIL )

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/04/2021 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 65

Órgão: Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCOM Nº 2.336, DE 5 DE ABRIL DE 2021

Institui o "Prêmio Marechal Rondon de Comunicações".

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído o "Prêmio Marechal Rondon de Comunicações" no âmbito do Ministério das Comunicações, que se destina a homenagear autoridades, personalidades, instituições ou entidades, campanhas, programas ou movimentos de cunho social, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, que se hajam distinguido de forma notável ou relevante no campo das políticas de telecomunicações e de radiodifusão, de serviços postais ou de comunicação social.

Parágrafo único. O Prêmio poderá ser uma homenagem post mortem e, nesse caso, será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.

Art. 2º O Prêmio terá as seguintes categorias:

I - Destaques na área de Telecomunicações;

II - Destaques na área de Radiodifusão;

III - Destaques na área de Serviços Postais; e

IV - Destaques na área Comunicação Social.

Art. 3º A entrega oficial das condecorações será feita em ato solene pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Parágrafo único. A portaria de concessão do Prêmio será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica criada a Comissão de Avaliação do "Prêmio Marechal Rondon de Comunicações", constituída por, pelo menos, 5 (cinco) servidores do Ministério das Comunicações, designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 1º A Comissão de Avaliação submeterá, anualmente, ao Ministro de Estado das Comunicações o rol de indicados ao Prêmio de acordo com as categorias dispostas no art. 2º.

§ 2º A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação será exercida pelo Gabinete do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 3º A Comissão de Avaliação escolherá, entre seus integrantes, o presidente dos trabalhos.

§ 4º A Comissão de Avaliação reunir-se-á por convocação de seu presidente.

§ 5º As decisões da Comissão de Avaliação serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.

§ 6º A participação na Comissão de Avaliação será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 5º A Comissão definirá as características visuais do Prêmio e seus demais complementos.

Parágrafo único. Os indicados também serão contemplados com respectivo diploma, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 6º Fica vedada a indicação do Prêmio para:

I - integrantes da Comissão de Avaliação, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

II - pessoa jurídica que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), conforme estabelecido na Lei nº. 12.846 de 2013, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme estabelecido na Lei nº. 12.846 de 2013 , ou pessoa jurídica que se encontre impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV); e

III - pessoa física que se encontre enquadrada no que estabelece a Lei Complementar nº. 64 de 1990 ou a Lei nº 8.429 de 1992.

Art. 7º Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir de 3 de maio de 2021.

FÁBIO FARIA

Fonte: Diário Oficial da União / Lidiane Colouna Advogada / Abraço Brasil




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