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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/04/2021 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Ministério das
Comunicações/Gabinete do Ministro
PORTARIA MCOM Nº 2.347, DE 6 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a
revisão da Portaria nº 231, de 07 de agosto de 2013, que estabelece regras para
a autorização de alteração de características técnicas de operação das
emissoras de serviços de radiodifusão e seus ancilares que resultem em
alteração da classe e grupo de enquadramento.
MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e
IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27
de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações, e no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de
31 de outubro de 1963, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 231, de 07 de
agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.................................................................................................................
................................................................................................................................
V - Diferença de Preços Mínimos:
valor a ser pago pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de
radiodifusão em virtude da Promoção de Classe, tendo por base a diferença entre
os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo
de enquadramento." (NR)
"Art. 4º A entidade que, no
interesse de aumentar sua área de cobertura, pretenda alterar as
características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo
que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido
analisado desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à
comunidade do Município para o qual o serviço é destinado.
§ 1º O pedido de Promoção de Classe
deverá ser acompanhado de justificativa quanto às vantagens e necessidade das
alterações pretendidas.
....................................................................................................................."
(NR)
"Art. 5º
.................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Observado o disposto no caput, a
Promoção de Classe de emissoras de serviços de radiodifusão e de seus ancilares
será autorizada de forma gradual, respeitado o período mínimo de dois anos após
a emissão da licença de funcionamento da estação na última Classe de operação
aprovada.
§ 2º Poderá ser autorizada a Promoção
de Classe de forma não gradual para as emissoras do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Frequência Modulada, mediante pagamento de valor adicional, conforme
metodologia descrita no § 5º do art. 11 desta Portaria." (NR)
"Art. 7º
.................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. O aumento a que se
refere o caput fica condicionado à viabilidade técnica do pedido, o qual deverá
ser devidamente motivado." (NR)
"Art. 9º
..................................................................................................................
§ 1º Nos casos em que, em virtude da
Promoção de Classe, for devido o pagamento pela diferença entre os preços
mínimos de outorga, a Anatel somente alterará o respectivo Plano Básico e
autorizará as novas condições de operação após a realização do pagamento.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art. 10. A autorização para
Promoção de Classe será revogada na hipótese de não cumprimento dos prazos para
obtenção da autorização de uso de radiofrequência ou para solicitação da
licença de funcionamento da estação, nos termos do Decreto nº 10.405, de 2020.
................................................................................................................................
§ 3º A entidade não fará jus à
restituição do valor pago pela diferença dos preços mínimos de outorga em caso
de revogação por não cumprimento dos prazos especificados no caput." (NR)
"Art. 11
................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º Caso seja aprovada a Promoção de
Classe de emissoras do serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada de
forma não gradual, o valor a ser pago pela Promoção de Classe será calculado
pela fórmula a seguir:
Onde:
VAB = Valor da mudança do grupo de
enquadramento A para o B
VBC = Valor da mudança do grupo de
enquadramento B para o C
VPC = Valor a ser pago pela Promoção
de Classe
Tcp = Tempo, em anos, em que a
entidade levaria para atingir a classe pretendida de maneira gradual
§ 6º Os valores do Tcp por alteração
de classe estão disponíveis no Quadro 4 do Anexo desta Portaria.
§ 7º Na hipótese de Promoção de
Classe de forma não gradual dentro de um mesmo grupo de enquadramento, considerar-se-á
o valor de referência da mudança do grupo de enquadramento A para o B, se a
mudança ocorrer dentro do grupo B, e o valor de referência da mudança do grupo
de enquadramento B para o C, se a mudança ocorrer dentro do grupo C." (NR)
"Art. 13. As entidades que, pela
legislação corrente, possuam outorgas de caráter não oneroso, estão
desobrigadas de pagar a diferença de preços mínimos caso a Promoção de Classe
se dê de forma gradual, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à
aprovação do pleito.
§ 1º Na hipótese de Promoção de
Classe de forma não gradual, será devido, pelas emissoras do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada com fins exclusivamente educativos,
o pagamento da diferença de preços mínimos de acordo com a metodologia do § 5º
do art. 11, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor calculado.
§ 2º Não será cobrada a diferença de
preços mínimos às emissoras consignatárias da União, seja pela a Promoção de
Classe de forma gradual ou não gradual." (NR)
Art. 2º Incluir, no Anexo da Portaria
nº 231, de 2013, o seguinte quadro:
QUADRO 4 - Valor do tempo mínimo (em
anos) para se atingir a classe desejada para o serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada (Tcp)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 4º;
II - o parágrafo único do art. 5º; e
III - os incisos I e II do caput e o
§ 1º do art. 10.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
em 1º de maio de 2021.
FÁBIO FARIA
Fonte: Diário Oficial da União / Lidiane Colouna
Advogada / Abraço Brasil