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Publicada em 26/11/20 às 18:04h
URGENTE - MINISTÉRIO PUBLICA PORTARIA QUE PODE SALVAR RÁDIOS COMUNITÁRIAS DE EXTINÇÃO

ABRAÇO BRASIL

Rádio 98 FM - Osório/RS  (Foto: Rádio 98 FM)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/11/2020 Edição: 226 Seção: 1 Página: 7

Órgão: Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.460/SEI-MCOM, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera e revoga portarias, em decorrência da publicação do Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, e na Resolução Anatel nº 721, de 11 de fevereiro de 2020, determina:

Art. 1º A Portaria MC nº 652, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Celebrado o instrumento contratual ou pactual, a entidade deverá obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006." (NR)

"Art. 9º O início da transmissão digital deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI." (NR)

Art. 2º A Portaria MC nº 4, de 17 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .............................................

§ 3º Na existência de canal vago no respectivo plano básico para a execução do serviço, ou na hipótese de inclusão de novo canal, conforme critérios do § 2º, o Ministério das Comunicações consignará o respectivo canal ao Poder ou órgão da União solicitante." (NR)

Art. 3º A Portaria MC nº 127, de 12 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A requerente deverá obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação no prazo de doze meses, contados da data de publicação do ato de adaptação da outorga, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

Parágrafo único. O canal em onda média será devolvido à União no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação." (NR)

"Art. 7º-A O início da execução do serviço deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI." (NR)

Art. 4º A Portaria MC nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13-A. Será expedido ato de consignação de canal digital para as prestadoras do serviço de RTVA em caráter primário ou secundário.

§ 1º Na hipótese de consignação de canal digital para as prestadoras do serviço de RTVA em caráter primário, o respectivo canal será designado pela Anatel e constará do Plano Básico de Televisão Digital - PBTVD.

§ 2º Na hipótese de consignação de canal digital para as prestadoras do serviço de RTVA em caráter secundário, o canal será definido de acordo com a seguinte ordem de preferência:

I - o canal digital definido no Ato Anatel nº 5.173, de 14 de agosto de 2015;

II - o canal de rede da entidade, caso seja pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

III - o mesmo canal já utilizado na localidade de outorga; ou

IV - outro canal a ser definido pela entidade, em caso de impossibilidade de aplicação das situações anteriores." (NR)

"Art. 14. ..............................

§ 1º Na hipótese de autorização para o serviço de RTVD em caráter primário, o canal digital será designado pela Anatel e constará do PBTVD.

§ 2º Na hipótese de autorização para o serviço de RTVD em caráter secundário, o canal será designado de acordo com a seguinte ordem de preferência:

I - o canal digital definido no Ato Anatel nº 5.173, de 14 de agosto de 2015;

II - o canal de rede da entidade, caso seja pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

III - o mesmo canal já utilizado na localidade de outorga; ou

IV - outro canal a ser definido pela entidade, em caso de impossibilidade de aplicação das situações anteriores.

§ 3º Caso o canal a ser utilizado para o funcionamento em tecnologia digital seja o mesmo do serviço prestado pela EDA em tecnologia analógica, o ato de autorização preverá que a execução do serviço se inicie na data do desligamento do sinal analógico na localidade, ressalvada a hipótese de a EDA manifestar interesse na antecipação do desligamento do sinal analógico, nos termos do cronograma de desligamento do sinal analógico dos serviços de TV e RTV definido pelo Ministério das Comunicações.

§ 4º Caso o canal a ser utilizado para o funcionamento em tecnologia digital seja distinto do utilizado pela EDA para prestação do serviço em tecnologia analógica, o ato de autorização permitirá o início imediato da execução do serviço, sem prejuízo da transmissão da mesma programação pela EDA, exclusivamente no período entre a expedição do ato de autorização e o desligamento do sinal analógico na localidade.

§ 5º Na hipótese de inviabilidade técnica para a operação imediata do canal digital, o ato de autorização estabelecerá o início da operação após o desligamento do sinal analógico." (NR)

"Art. 15. Expedido o ato de consignação ou autorização, nos termos dos arts. 13-A ou 14, a entidade deverá obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação até a data do desligamento do sinal analógico no Município, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital não tenha sido concluída.

Parágrafo único. O início da execução do serviço deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI." (NR)

Art. 5º A Portaria MC nº 3.238, de 20 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. ................................

§ 2º Se, após a divulgação do resultado definitivo, houver entidade habilitada em várias seleções concomitantemente, em número que possa vir a exceder aos limites do art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967, o Ministério das Comunicações, antes do início da fase de instrução processual de que trata o Capítulo V, realizará sorteio público, a fim de obter localidades em número compatível com o limite de outorgas.

.................................................." (NR)

"Art. 28. Obtido o assentimento prévio do CDN, se for o caso, o órgão competente do Poder Executivo federal fará publicar ato de outorga, do qual constarão, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações:

I - o nome e o CNPJ da pessoa jurídica outorgada;

II - o serviço a ser prestado;

III - a IES responsável pela execução do serviço e sua mantenedora, se for o caso;

IV - a localidade de prestação do serviço e o canal; e

V - as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica.

.........................................................." (NR)

"Art. 29. Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação.

............................................................................" (NR)

Art. 6º. A Portaria nº 6.370, de 19 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º...........................................................................................................................

............................

II - instalação de estações retransmissoras de televisão para a digitalização do sinal em municípios que, até 1º de setembro de 2020, possuíam acesso ao sinal analógico e ainda não dispunham de sinal digital terrestre; e

...................................................................................................................................." (NR)

Art. 7º A Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .................................

§ 3º Os requerimentos para execução do serviço de RTV em caráter primário efetuados por pessoa jurídica que não seja concessionária de TV, ou que não estiverem acompanhados da documentação constante do Anexo I, serão liminarmente indeferidos." (NR)

"Art. 7º Os requerimentos para execução do serviço de RTV em caráter primário deverão ser individualizados e conter a indicação de apenas uma localidade e um canal por solicitação.

§ 1º Na hipótese de requerimentos que contenham mais de uma localidade ou mais de um canal, realizar-se-á a análise apenas da primeira localidade e canal indicados, sendo desconsideradas as demais.

§ 2º Caso haja requerimentos de diferentes concessionárias de TV para um mesmo canal em determinada localidade, as análises serão realizadas por ordem cronológica, considerando-se a data e o horário de protocolo de cada requerimento." (NR)

"Art. 10. .....................................

IV - primeiro tiver manifestado interesse, nos termos do caput do art. 14." (NR)

"Art. 11. ...........................................

§ 4º Se, na hipótese do § 3º, mais de uma concessionária de TV tiver manifestado interesse pela utilização do canal, será selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência:

I - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal;

II - for a requerente da solicitação que ensejou a inclusão do respectivo canal; e

III - primeiro tiver manifestado interesse, nos termos do caput do art. 14." (NR)

"Art. 14. ..................................................

§ 1º Na hipótese de o canal já estar incluído no PBTVD será realizado chamamento público, para aferição da manifestação de interesse para utilização do referido canal, e selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência:

I - tiver esse canal designado como canal de rede na UF em questão, se houver;

II - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal;

III - primeiro tiver apresentado, durante o período de vigência da Portaria nº 6.197, de 5 de dezembro de 2018, requerimento de autorização para executar o serviço de RTV no referido canal; ou

IV - primeiro tiver manifestado interesse durante o chamamento público.

§ 2º Para fazer jus ao direito de preferência de que trata o inciso III do § 1º, a concorrente deverá indicar, durante o chamamento público, o número do processo anteriormente protocolado relativo ao requerimento de autorização para executar o serviço de RTV no canal em questão" (NR)

"Art. 14-A. Na hipótese de canais que vierem a ser incluídos de ofício, por solicitação do Ministério das Comunicações, será realizado chamamento público para seleção das entidades que serão autorizadas." (NR)

"Art. 15. .....................................................

§ 2º Os requerimentos apresentados serão analisados por ordem cronológica, considerando-se a data e o horário de protocolo, sendo vedada a alteração de canal ou de localidade nos requerimentos já apresentados.

.....................................................

§ 5º Os requerimentos efetuados por pessoa jurídica que não se enquadre no art. 8º do Decreto nº 5.371, de 2005, ou que não estiverem acompanhados da documentação constante do Anexo II, serão liminarmente indeferidos." (NR)

"Art. 16. Os requerimentos para execução do serviço de RTV em caráter secundário deverão ser individualizados e conter a indicação de apenas uma localidade e um canal por solicitação.

Parágrafo único. Na hipótese de requerimentos que contenham mais de uma localidade ou mais de um canal, realizar-se-á a análise apenas da primeira localidade e canal indicados, sendo desconsideradas as demais." (NR)

"Art. 18-A. Caso seja constatada alguma pendência ou incorreção na análise dos requisitos que devem ser aferidos pelo Ministério das Comunicações, nos termos dos Anexos I ou II desta Portaria, conforme o caso, a requerente será notificada antes da formalização de que trata o art. 18 para que, no prazo trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento." (NR)

"Art. 25. .................................................

§ 3º O indeferimento não impede a apresentação de novo requerimento com vistas à obtenção da autorização para execução do serviço de RTV em caráter primário ou secundário, para transferência ou para adaptação da autorização." (NR)

"Art. 28. As autorizações para execução do serviço de RTV em caráter secundário já conferidas até a data de publicação desta Portaria poderão ser adaptadas para o caráter primário, em tecnologia digital.

§ 1º A adaptação de que trata o caput será realizada, preferencialmente, no canal de rede da concessionária de TV, ou no mesmo canal de operação do serviço de RTV em carácter secundário.

....................................................

§ 3º As autorizações para execução do serviço de RTV em caráter secundário já conferidas às pessoas jurídicas não concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens até a data de publicação desta Portaria poderão ser adaptadas para o caráter primário, em tecnologia digital, desde que ocorra a transferência da respectiva autorização para alguma concessionária de TV, conforme procedimentos estabelecidos no Capítulo VII.

§ 4º O pedido de adaptação de que trata o caput será realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo I desta Portaria.

§ 5º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento." (NR)

"Art. 33-A. Para requerimentos de autorização de RTV em caráter primário pendentes de decisão, protocolados por concessionárias de TV até a data de publicação desta Portaria, os documentos constantes do Anexo I serão solicitados apenas na etapa de formalização da autorização de que trata o Capítulo V, se for o caso.

Parágrafo único. Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não tenham sido realizados por representante legal ou procurador da concessionária de TV requerente." (NR)

"Art. 33-B. Para os requerimentos de autorização de RTV em caráter secundário pendentes de decisão, protocolados até a data de publicação desta Portaria, será realizada uma única exigência para que a requerente apresente, no prazo de trinta dias, a documentação constante do Anexo II, sob pena de indeferimento do requerimento.

Parágrafo único. Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não tenham sido realizados por representante legal ou procurador da pessoa jurídica requerente." (NR)

"Art. 33-C. O sistema eletrônico utilizado para protocolar os requerimentos de que trata esta Portaria constará do site do Ministério das Comunicações e serão liminarmente indeferidos os requerimentos protocolados por sistema diverso do estabelecido." (NR)

"ANEXO III

DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS CEDENTES

D1. Prova de regularidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.

D1.1. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

D1.2. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS CESSIONÁRIAS

D2. Documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante legal da concessionária de TV cedente da programação, exceto quando esta for a própria requerente.

D3. Ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares.

D4. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

D5. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

D6. Declaração de que a pessoa jurídica:

I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;

II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;

III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;

IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga;

V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; e

VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Televisão, em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto nº 5.317, de 17 de fevereiro de 2005, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações.

REQUISITOS DA CESSIONÁRIA QUE DEVEM SER AFERIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

R1. Se a pessoa jurídica em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.

R2. Se a pessoa jurídica em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

R3. Se a pessoa jurídica inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

" (NR)

Art. 8º A Portaria nº 275/SEI-MC, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal poderão substituir a emissora geradora cedente da programação constante da Portaria de autorização, desde que previamente autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º A solicitação para substituição da emissora geradora cedente da programação deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações e estar acompanhada do respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante legal da nova emissora geradora cedente da programação.

§ 2º A substituição será autorizada por meio de ato do titular do Departamento em que o processo estiver sendo tratado.

..................................................................................................................................." (NR)

Art. 9º As entidades executantes do serviço de radiodifusão comunitária que tiveram seu processo de renovação de outorga indeferido com fundamento no art. 130, § 4º, da Portaria nº 4.334, de 17 de setembro de 2015, terão mais uma oportunidade para suprir as omissões ou irregularidades constatadas na documentação apresentada, desde que o respectivo processo não possua decisão definitiva do Ministério das Comunicações.

§ 1º A decisão definitiva de que trata o caput será considerada como a publicação, pelo Ministro de Estado das Comunicações, da portaria de extinção da outorga em questão.

§ 2º As entidades que se enquadrarem nos termos do caput serão notificadas e deverão apresentar a documentação solicitada no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sob pena de manutenção da decisão de indeferimento anteriormente proferida.

Art. 10. Ficam revogados:

I - a Portaria MC nº 67, de 11 de fevereiro de 1974;

II - a portaria MC nº 449, de 13 de outubro de 2005;

III - os seguintes dispositivos da Portaria MC nº 652, de 10 de outubro de 2006:

a) § 1º e § 2º do art. 6º;

b) art. 7º; e

c) art. 8º;

d) parágrafo único do art. 9º;

IV - os seguintes dispositivos da Norma nº 01/2009, aprovada pela Portaria MC nº 24, de 11 de fevereiro de 2009:

a) item 3.4;

b) item 4.4;

c) itens 5.3 a 5.9;

d) item 6;

e) item 7;

f) item 8;

g) anexo I;

h) anexo II; e

i) anexo III;

V - o inciso IX do item 6.1 da Norma Regulamentar do Canal de Cidadania, aprovada pela Portaria MC nº 489, de 18 de dezembro de 2012;

VI - a Portaria nº 159, de 11 de junho de 2013;

VII - os seguintes dispositivos da Portaria MC nº 4, de 17 de janeiro de 2014:

a) § 1º do art. 2º; e

b) art. 3º;

VIII - a Portaria MC nº 925, de 22 de agosto de 2014;

IX - os seguintes dispositivos da Portaria nº 4.287, de 21 de setembro de 2015:

a) art. 12;

b) art. 13;

c) art. 16; e

d) art. 17;

X - os seguintes dispositivos da Portaria nº 3.238, de 20 de junho de 2018:

a) art. 26;

b) § 2º do art. 27;

c) alínea "c" do Anexo IV;

d) alínea "d" do Anexo V; e

e) alínea "g" do Anexo VI;

XI - os seguintes dispositivos da Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020:

a) § 2º do art. 6º;

b) parágrafo único do art. 14;

c) § 3º do art. 15;

d) § 3º do art. 21;

e) o requisito "R4" do Anexo I; e

XII - o § 4º do art. 24 da Portaria nº 275/SEI-MC, de 13 de agosto de 2020.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO FARIA


Confira abaixo a fala do Presidente da Abraço Brasil Geremias dos Santos, expondo a cerca desta questão.

 




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1 comentário


Antônio Carlos Mello

28/11/2020 - 22:35:59

Gostaria que vocês me enviassem relação de documentos para renovação de outorga da Rádio Comunitária.Grato pelo atenção Antônio Carlos Mello da Radio Vale do Parnaíba 87.9MHZ de União-PI Zap 86-994468008.


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