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Publicada em 05/10/20 às 20:10h
PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO COMEÇA NESTA SEXTA (09)
Nesta eleição, as regras serão diferente por causa da cláusula de barreira aprovada pelo Congresso Nacional em 2017

ABRAÇO BRASIL

Arquivo Internet  (Foto: ABRAÇO BRASIL )

A propaganda eleitoral gratuita em Emissoras de rádio para as eleições municipais deste ano, começa a ser veiculada a partir desta sexta-feira (9).


Os anúncios serão divulgados em duas formas;


PROPAGANDA EM REDE; 

blocos de 10 minutos diretos em rede de rádio, que vão ao ar de segunda-feira a sábado, duas vezes ao dia, das 07:00 ás 07:10 da manhã e das 12:00 ás 12:10, Horários de Brasilia) que serão usados para mostrar os candidatos a prefeito;


INSERÇÕES NOS INTERVALOS; 

Por meio de inserções, de 30 a 60  segundos, que serão exibidos ao longo de cada dia. 


Para as inserções, cada emissora de rádio vai destinar 70 minutos diários.

Este tempo será dividido ao longo da programação, de segunda a domingo, na proporção de 60% para candidatos a prefeito e 40% para candidatos a vereador.


Nesta eleição, as regras serão diferente por causa da cláusula de barreira aprovada pelo Congresso Nacional em 2017, “Portanto, só os partidos que atingirem minímo de votação na eleição de deputado federal terão acesso ao horário. 


Segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pelo menos dez partidos que ocuparam em 2018 não vão ocupar o mesmo espaço agora em 2020.” O primeiro turno da eleição municipal está marcado para o dia 15 de novembro. 

O segundo turno, nas cidades onde houver, será em, 29 de novembro.


De acordo com a Lei 9504/97, no seu artigo 47, que diz "Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.    

   

ja no artigo artigo 51 da referida lei Eleitoral destaca a cerca das inserções de 30 a 60 segundos nos intervalos. 

"Art.51.  Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte: 

Art.51 - III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas"


Todas Emissoras de Rádio independente si e Comunitária, Comercial ou Educativa são obrigadas a veicular a Propaganda Eleitoral Gratuita. 

Fonte - Abraço Brasil 




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