O julgamento estava empatado. Relator, o ministro Marco Aurélio entende que não contribui para a consolidação do pensamento livre impor um horário para transmitir.
“Atenta contra a liberdade das emissoras, conforme critérios metodológicos e éticos próprios, às quais deve ser garantida autodeterminação, levando em conta a definição do formato e conteúdo da grade — elementos da liberdade de expressão —, sem interrupções”, afirmou.
Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, obrigatoriedade de transmissão em determinado horário não demonstra qualquer violação à liberdade de expressão.
A norma prevê a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos poderes, explicou o ministro, “em horário de grande audiência, com o escopo de fazer chegar ao maior número de cidadãos informações de interesse público”.
No entendimento de Alexandre, ao permitir que a emissora de rádio transmita o programa no horário que desejar pode realmente “reduzir drasticamente seu alcance, perdendo, portando, a função principal da norma”.
Dentro do cronograma
A União argumenta que a transmissão em horário definido possibilita maior acesso à audiência da população, habituada há quase 50 anos a ouvir a programação a partir das 19h. Sobre este argumento, Marco Aurélio foi sucinto: “O fundamento é frágil”.
Sustenta ainda que a alteração da cláusula impositiva do horário presente no contrato de concessão de serviço público viola os princípios da igualdade, proteção à concorrência e separação dos poderes.
Já a emissora que teve o pedido atendido pelo TRF-3, defende a liberdade das pessoas ou dos órgãos da imprensa de expor qualquer ideia no território nacional no horário que desejar, com restrição apenas aos casos expressos no próprio texto constitucional, a exemplo da reserva de tempo aos partidos políticos.
Fonte - Conjur