De acordo com o Tribunal
Superior Eleitoral - TSE, a partir de 30 de junho, os apresentadores ou
comentaristas de programas de rádio e televisão que pretendam se candidatar nas
eleições 2020 deverão se afastar dos respectivos programas.
A regra se estende a profissionais que
realizam reportagens externas, inclusive esportivas e comerciais.
A medida visa promover o equilíbrio entre
os participantes da disputa, evitando que profissionais da mídia, em razão da
exposição de sua imagem ou da voz em veículos de massa – como o rádio e a TV,
obtenham vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito.
Segundo o Presidente do TSE Ministro Luiz
Roberto Barroso, o Tribunal não discutiu alterações no
calendário Eleitoral 2020, desta forma fica mantida a data de 30 de Junho
para o afastamento dos Comunicadores dos respectivos Programas de
Radiodifusão.
O afastamento está previsto no artigo 45, §
1º da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições e se distingue das
desincompatibilizações previstas na Lei Complementar nº 64/90. Portanto, o
profissional pode continuar exercendo outras atividades nas redações e
bastidores do veículo em que atua.
As emissoras de rádio e TV e os
pré-candidatos às eleições deste ano devem estar atentos ao prazo-limite, pois,
caso o profissional descumpra a vedação e seja escolhido em convenção
partidária, a emissora ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$
21.282,00 a R$ 106.410,00, pena duplicada em caso de reincidência (Lei nº
9.504/97, art. 45, § 2º), e o candidato terá o registro de sua candidatura
cancelado.
Duvidas e esclarecimentos podem ser
respondidas através do departamento Jurídico da Abraço Brasil no seguinte
endereço eletrônico, E-mail, juridicoabracobrasil@gmail.com
Com informações do TSE
Fonte - Abraço Brasil